quinta-feira, 19 de maio de 2016

TCM acatada denúncia e suspende licitação irregular de R$ 1,2 milhão dos Cartões de Suplementação Alimentar da Ação Social de Tucuruí que seriam cadastrados e entregues dentro do período eleitoral



TCM acatada denúncia e suspende licitação irregular de R$ 1,2 milhão dos Cartões de Suplementação Alimentar da Ação Social de Tucuruí que seriam cadastrados e entregues dentro do período eleitoral


 
WELLINGTON HUGLES
De Tucuruí
Foto: Wellington Hugles

Através de decisão monocrática a relatora do Tribunal de Contas dos Municípios – TCM/Pará, Conselheira Mara Lúcia acatou a denúncia formulada pela empresa TRIVALE Administração LTDA de Uberlândia-MG, que teve seus direitos cerceados pela administração municipal de Tucuruí, em face às inúmeras irregularidades na realização do certame licitatório para a contratação de empresa que realizará a prestação de serviços de implantação, gerenciamento, administração, fiscalização, supervisão, emissão e fornecimento de até 10 mil cartões magnéticos para aquisição de produtos e serviços visando atender a transferência de renda do Programa de Suplementação Alimentar no município de Tucuruí, até o dia 31 de dezembro de 2016. 

Dentro do requerido a empresa TRIVALE Administração LTDA elencou uma série de atropelos as leis em vigor, e as inúmeras irregularidades cometidas pelo prefeito Sancler Ferreira e a Comissão Permanente de Licitação (CPL), tentando direcionar o resultado do certame licitatório a uma empresa de conluio do gestor municipal.

Na representação com pedido de adoção de urgente medida cautelar, acatado pela conselheira do TCP/Pará, a empresa TRIVALE Administração LTDA, esclareceu que as formas de publicidade e transparência dos procedimentos licitatórios são totalmente irregulares, sendo uma prática corriqueira adota pelo governo de Tucuruí, inclusive, dentro do seu despacho, a Conselheira Maria Lúcia, enfatizou que o gestor municipal, em nenhum momento preocupou-se em seguir os ritos legais para a realização desta licitação, onde passamos a lê um trecho de seu despacho: a) Após consulta ao site da Prefeitura Municipal de Tucuruí, identificou-se que o mesmo não atende, de maneira correta, as previsões contidas na Lei de Acesso a Informação, destinando um link, que nomeai como “TRANSPARÊNCIA”, com sub endereço “Licitações - Portal TCM”, o qual transfere a pesquisa ao Mural das Licitações deste TCM-PA. b) Dentro do Mural das Licitações do TCM-PA, foi localizado o certame em questão, o qual registrado nos autos do Processo Licitatório n.º 20160222-SEMCAS, EDITAL Nº PP-CPL-001/2016-SEMCAS (Pregão Presencial), cujo objeto foi descrito como: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO, GERENCIAMENTO, ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, SUPERVISÃO, EMISSÃO E FORNECIMENTO DE CARTÃO MAGNÉTICO PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS VISANDO ATENDER A TRANSFERÊNCIA DE RENDA DO PROGRAMA DE SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR NO MUNICÍPIO DE TUCURUÍ (PA), ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2016. c) Conforme registros constantes da alimentação ao mural, realizada pela Municipalidade, verificou-se que o Aviso do Edital, publicado junto ao DOE, DOU, Jornal Amazônia e Mural da Prefeitura Municipal, ocorreu no dia 07.03.16, enquanto que o registro da licitação, por meio eletrônico, ocorreu no dia 10.03.16. d) Destaca-se, assim, que apesar da tempestiva publicação do extrato do Edital, houve omissão na tempestiva divulgação do Edital, a qual se deu em data posterior e, portanto, considerada a data de abertura do certame, para recebimento de propostas, em prazo inferior ao mínimo legal de 08 (oito) dias úteis. 

Ressaltou, ainda, “que a possibilidade, em tese, de lesão aos cofres públicos municipais emerge da existência de fortes indícios de medidas restritivas à competitividade, no citado procedimento licitatório, quando observo que dos termos da petição manejada e documentação colecionada aos autos, após preliminar instrução realizada em meu Gabinete, a omissão e transgressão da Prefeitura Municipal de Tucuruí, à dispositivos legais e normativas deste TCM-PA, em especial as Resoluções n.º 11.535/14; 11.536/14 e 11.831/15.”

Conseguiu, assim, a Denunciante, ainda que em caráter preliminar, “demonstrar que efetivamente foram afrontados princípios e regras previstas na Constituição Federal, Lei Federal n.º 8.666/93, Lei Federal n.º 12.527/11 e outras normas correlatas, no que se impõe a concessão da pretendida cautelar, até apreciação definitiva, dos termos denunciados, junto ao TCM-PA.”

Ademais, cumpre-me destacar que, “conforme levantamentos realizados, no que remeto ao Processo n.º 201516100-00, a Prefeitura Municipal de Tucuruí vem, de maneira recalcitrante, descumprindo às regras previstas para a transparência pública, de tal sorte que, conforme consta dos referidos autos, a promoção de medidas restritivas, pugnadas pelo Ministério Público Federal - MPF, através do Inquérito Civil n.º 1.23.007.000023/2013-27, em razão do não atendimento mínimo às previsões contidas na Lei de Acesso a Informação - LAI.”

Revela-se, ainda, como dado de interesse aos presentes autos, o fato de que, apesar da oportunidade concedida por este TCM/PA, nos termos da Resolução n.º 007/2016-TCM/PA que, até a presente data, a Prefeitura Municipal de Tucuruí não buscou a celebração de TAG, para atendimento mínimo aos termos da LAI, Documento assinado digitalmente com certificado digital emitido sob a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-BRASIL, instituída através de medida provisória nº 2.200-2.

Assim, ainda, em sede preliminar e com vistas à verificação dos elementos para concessão da cautelar, realizei as seguintes constatações: “1. O referenciado procedimento licitatório não recebeu sua publicação por meio do Mural das Licitações, na data de lançamento do aviso do Edital, descumprindo, portanto, as determinações contidas nas Resoluções n.º 11.535/14; 11.536/14 e 11.831/15, que disciplinam a publicação eletrônica dos procedimentos licitatórios, junto ao Portal dos Jurisdicionados do TCM-PA, em tempo real, garantindo-se o controle prévio desta Corte e o amplo acesso à sociedade, para além da possível adesão de interessados à participação do certame; 2. Ao considerar a data de disponibilização do Edital, em meio eletrônico, fica latente o descumprimento do prazo mínimo de 08 (oito) dias, fixado pela Lei n.º 10.520/02, em seu Art. 4º, Inciso V, acima transcrito; 3. Verifico, por fim, que o recebimento das habilitações e propostas está marcado para a data de hoje, às 09:30h, bem como eventual suspensão do processo licitatório, não importará em maior lesão ou suspensão da prestação de serviços à comunidade, dado o seu objeto.”

Ademais, examinando a denúncia interposta, pude vislumbrar, ao menos em tese, a destacada atuação da Prefeitura Municipal, através de sua CPL, contrárias à norma vigente e, acima de tudo, ao espírito de competição, transparência e informação que devem permear tais procedimentos, na busca do melhor preço e da economia à administração pública, in casu, a possibilidade de acesso de empresas que não possuam sede no município, tal como a representada, ao Edital e, por conseguinte, a sua habilitação para concorrer ao certame.

Diante do acima exposto, cabe a esta Corte de Contas, a necessária cautela quanto à apreciação das questões que envolvam licitações, mormente aquelas de maior vulto, o que, no específico caso, possui como valor orçamentário estimado o importe R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), bem como que as que possam culminar em lesão aos cofres públicos dada à existência de restrição de competitividade.

Dentro de sua análise monocrática a relatora, Conselheira Maria Lúcia, tomou a seguinte decisão: “1. Receber a representação interposta, sob a forma de denúncia, dado o preenchimento dos requisitos formais e materiais previstos nos Artigos 290 e seguintes do RITCM-PA (Ato n.º 16/2013); 2. Determinar a aplicação das medidas cautelares, previstas nos incisos II e III, do art. 145, do RITCM-PA, destacadamente: a) Sustação e suspensão dos procedimentos licitatórios relacionados ao Pregão Presencial n.º PP-CPL-001/2016-SEMCAS (Processo n.º 20160222-SEMCAS), pela Prefeitura Municipal de Tucuruí, até ulterior deliberação desta Corte de Contas; b) Requisição de documentos e informações, sob a responsabilidade do Prefeito Municipal e/ou Presidente da Comissão de Licitação do Município; 3. Diante das medidas impostas, fixo o prazo de até 10 (dez) dias, a contar da comunicação desta decisão, para que a autoridade municipal competente encaminhe ao TCM-PA, informações, justificativas e/ou documentos sobre os pontos de impropriedades suscitados nos autos, para além de cópia integral dos autos do Processo Administrativo n.º 20160222-SEMCAS, inclusive da Ata da Sessão de Recebimento de Documentos de Habilitação e Propostas de Preços, eventualmente realizada nesta data. 4. Determino, ainda, a remessa de cópia do PROGAMA DE SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR DO MUNICÍPIO DE TUCURUÍ, juntamente com a relação nominal dos eventuais e futuros beneficiários, do cartão magnético, objeto do certame em questão. 5. Por fim, faculto ao Chefe do Executivo Municipal, a oportunidade de que apresente manifestação quanto ao descumprimento das Resoluções n.ºs 11.535/14; 11.536/14 e 11.831/15, que disciplina forma, prazo e regras para publicação eletrônica das licitações no Portal dos Jurisdicionados, para além do descumprimento dos termos da Lei Federal n.º 12.527/11 (Lei de Acesso a Informação). 6. Determino à Secretaria Geral a imediata comunicação da Cautelar aplicada, consubstanciada nesta decisão monocrática, via ofício, utilizando-se de todas as vias possíveis (v.g. e-mail, fax e contato telefônico), bem como as demais providências para remessa de fotocópia integral dos autos àquela Prefeitura Municipal, para conhecimento e demais providências desposadas.  7. Após a comunicação e demais providências, retornem os autos ao Gabinete. Em, 17 de março de 2016. Conselheira Mara Lúcia – Relatora”.




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