TCM acatada
denúncia e suspende licitação irregular de R$ 1,2 milhão dos Cartões de Suplementação
Alimentar da Ação Social de Tucuruí que seriam cadastrados e entregues dentro
do período eleitoral
WELLINGTON
HUGLES
De Tucuruí
Foto:
Wellington Hugles
Através
de decisão monocrática a relatora do Tribunal de Contas dos Municípios – TCM/Pará,
Conselheira Mara Lúcia acatou a denúncia formulada pela empresa TRIVALE Administração
LTDA de Uberlândia-MG, que teve seus direitos cerceados pela administração municipal
de Tucuruí, em face às inúmeras irregularidades na realização do certame licitatório
para a contratação de empresa que realizará a prestação de serviços de
implantação, gerenciamento, administração, fiscalização, supervisão, emissão e
fornecimento de até 10 mil cartões magnéticos para aquisição de produtos e serviços
visando atender a transferência de renda do Programa de Suplementação Alimentar
no município de Tucuruí, até o dia 31 de dezembro de 2016.
Dentro
do requerido a empresa TRIVALE Administração LTDA elencou uma série de atropelos
as leis em vigor, e as inúmeras irregularidades cometidas pelo prefeito Sancler
Ferreira e a Comissão Permanente de Licitação (CPL), tentando direcionar o resultado
do certame licitatório a uma empresa de conluio do gestor municipal.
Na
representação com pedido de adoção de urgente medida cautelar, acatado pela
conselheira do TCP/Pará, a empresa TRIVALE Administração LTDA, esclareceu que
as formas de publicidade e transparência dos procedimentos licitatórios são
totalmente irregulares, sendo uma prática corriqueira adota pelo governo de Tucuruí,
inclusive, dentro do seu despacho, a Conselheira Maria Lúcia, enfatizou que o gestor
municipal, em nenhum momento preocupou-se em seguir os ritos legais para a
realização desta licitação, onde passamos a lê um trecho de seu despacho: a)
Após consulta ao site da Prefeitura Municipal de Tucuruí, identificou-se que o
mesmo não atende, de maneira correta, as previsões contidas na Lei de Acesso a Informação,
destinando um link, que nomeai como “TRANSPARÊNCIA”, com sub endereço
“Licitações - Portal TCM”, o qual transfere a pesquisa ao Mural das Licitações
deste TCM-PA. b) Dentro do Mural das Licitações do TCM-PA, foi localizado o
certame em questão, o qual registrado nos autos do Processo Licitatório n.º
20160222-SEMCAS, EDITAL Nº PP-CPL-001/2016-SEMCAS (Pregão Presencial), cujo
objeto foi descrito como: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO, GERENCIAMENTO, ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO,
SUPERVISÃO, EMISSÃO E FORNECIMENTO DE CARTÃO MAGNÉTICO PARA AQUISIÇÃO DE
PRODUTOS E SERVIÇOS VISANDO ATENDER A TRANSFERÊNCIA DE RENDA DO PROGRAMA DE
SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR NO MUNICÍPIO DE TUCURUÍ (PA), ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2016.
c) Conforme registros constantes da alimentação ao mural, realizada pela
Municipalidade, verificou-se que o Aviso do Edital, publicado junto ao DOE,
DOU, Jornal Amazônia e Mural da Prefeitura Municipal, ocorreu no dia 07.03.16,
enquanto que o registro da licitação, por meio eletrônico, ocorreu no dia
10.03.16. d) Destaca-se, assim, que apesar da tempestiva publicação do extrato
do Edital, houve omissão na tempestiva divulgação do Edital, a qual se deu em
data posterior e, portanto, considerada a data de abertura do certame, para
recebimento de propostas, em prazo inferior ao mínimo legal de 08 (oito) dias
úteis.
Ressaltou,
ainda, “que a possibilidade, em tese, de lesão aos cofres públicos municipais
emerge da existência de fortes indícios de medidas restritivas à
competitividade, no citado procedimento licitatório, quando observo que dos
termos da petição manejada e documentação colecionada aos autos, após
preliminar instrução realizada em meu Gabinete, a omissão e transgressão da
Prefeitura Municipal de Tucuruí, à dispositivos legais e normativas deste
TCM-PA, em especial as Resoluções n.º 11.535/14; 11.536/14 e 11.831/15.”
Conseguiu,
assim, a Denunciante, ainda que em caráter preliminar, “demonstrar que efetivamente
foram afrontados princípios e regras previstas na Constituição Federal, Lei
Federal n.º 8.666/93, Lei Federal n.º 12.527/11 e outras normas correlatas, no
que se impõe a concessão da pretendida cautelar, até apreciação definitiva, dos
termos denunciados, junto ao TCM-PA.”
Ademais,
cumpre-me destacar que, “conforme levantamentos realizados, no que remeto ao
Processo n.º 201516100-00, a Prefeitura Municipal de Tucuruí vem, de maneira
recalcitrante, descumprindo às regras previstas para a transparência pública,
de tal sorte que, conforme consta dos referidos autos, a promoção de medidas
restritivas, pugnadas pelo Ministério Público Federal - MPF, através do
Inquérito Civil n.º 1.23.007.000023/2013-27, em razão do não atendimento mínimo
às previsões contidas na Lei de Acesso a Informação - LAI.”
Revela-se,
ainda, como dado de interesse aos presentes autos, o fato de que, apesar da
oportunidade concedida por este TCM/PA, nos termos da Resolução n.º
007/2016-TCM/PA que, até a presente data, a Prefeitura Municipal de Tucuruí não
buscou a celebração de TAG, para atendimento mínimo aos termos da LAI,
Documento assinado digitalmente com certificado digital emitido sob a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-BRASIL, instituída através
de medida provisória nº 2.200-2.
Assim,
ainda, em sede preliminar e com vistas à verificação dos elementos para
concessão da cautelar, realizei as seguintes constatações: “1. O referenciado
procedimento licitatório não recebeu sua publicação por meio do Mural das
Licitações, na data de lançamento do aviso do Edital, descumprindo, portanto,
as determinações contidas nas Resoluções n.º 11.535/14; 11.536/14 e 11.831/15,
que disciplinam a publicação eletrônica dos procedimentos licitatórios, junto
ao Portal dos Jurisdicionados do TCM-PA, em tempo real, garantindo-se o
controle prévio desta Corte e o amplo acesso à sociedade, para além da possível
adesão de interessados à participação do certame; 2. Ao considerar a data de
disponibilização do Edital, em meio eletrônico, fica latente o descumprimento
do prazo mínimo de 08 (oito) dias, fixado pela Lei n.º 10.520/02, em seu Art.
4º, Inciso V, acima transcrito; 3. Verifico, por fim, que o recebimento das habilitações
e propostas está marcado para a data de hoje, às 09:30h, bem como eventual
suspensão do processo licitatório, não importará em maior lesão ou suspensão da
prestação de serviços à comunidade, dado o seu objeto.”
Ademais,
examinando a denúncia interposta, pude vislumbrar, ao menos em tese, a
destacada atuação da Prefeitura Municipal, através de sua CPL, contrárias à
norma vigente e, acima de tudo, ao espírito de competição, transparência e
informação que devem permear tais procedimentos, na busca do melhor preço e da
economia à administração pública, in casu, a possibilidade de acesso de
empresas que não possuam sede no município, tal como a representada, ao Edital
e, por conseguinte, a sua habilitação para concorrer ao certame.
Diante
do acima exposto, cabe a esta Corte de Contas, a necessária cautela quanto à
apreciação das questões que envolvam licitações, mormente aquelas de maior
vulto, o que, no específico caso, possui como valor orçamentário estimado o
importe R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), bem como que as que
possam culminar em lesão aos cofres públicos dada à existência de restrição de
competitividade.
Dentro
de sua análise monocrática a relatora, Conselheira Maria Lúcia, tomou a seguinte
decisão: “1. Receber a representação interposta, sob a forma de denúncia, dado
o preenchimento dos requisitos formais e materiais previstos nos Artigos 290 e
seguintes do RITCM-PA (Ato n.º 16/2013); 2. Determinar a aplicação das medidas
cautelares, previstas nos incisos II e III, do art. 145, do RITCM-PA,
destacadamente: a) Sustação e suspensão dos procedimentos licitatórios
relacionados ao Pregão Presencial n.º PP-CPL-001/2016-SEMCAS (Processo n.º
20160222-SEMCAS), pela Prefeitura Municipal de Tucuruí, até ulterior
deliberação desta Corte de Contas; b) Requisição de documentos e informações,
sob a responsabilidade do Prefeito Municipal e/ou Presidente da Comissão de
Licitação do Município; 3. Diante das medidas impostas, fixo o prazo de até 10
(dez) dias, a contar da comunicação desta decisão, para que a autoridade
municipal competente encaminhe ao TCM-PA, informações, justificativas e/ou documentos
sobre os pontos de impropriedades suscitados nos autos, para além de cópia
integral dos autos do Processo Administrativo n.º 20160222-SEMCAS, inclusive da
Ata da Sessão de Recebimento de Documentos de Habilitação e Propostas de
Preços, eventualmente realizada nesta data. 4. Determino, ainda, a remessa de
cópia do PROGAMA DE SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR DO MUNICÍPIO DE TUCURUÍ, juntamente
com a relação nominal dos eventuais e futuros beneficiários, do cartão
magnético, objeto do certame em questão. 5. Por fim, faculto ao Chefe do
Executivo Municipal, a oportunidade de que apresente manifestação quanto ao
descumprimento das Resoluções n.ºs 11.535/14; 11.536/14 e 11.831/15, que
disciplina forma, prazo e regras para publicação eletrônica das licitações no Portal
dos Jurisdicionados, para além do descumprimento dos termos da Lei Federal n.º
12.527/11 (Lei de Acesso a Informação). 6. Determino à Secretaria Geral a
imediata comunicação da Cautelar aplicada, consubstanciada nesta decisão
monocrática, via ofício, utilizando-se de todas as vias possíveis (v.g. e-mail,
fax e contato telefônico), bem como as demais providências para remessa de
fotocópia integral dos autos àquela Prefeitura Municipal, para conhecimento e
demais providências desposadas. 7. Após
a comunicação e demais providências, retornem os autos ao Gabinete. Em, 17 de
março de 2016. Conselheira Mara Lúcia – Relatora”.
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