Nomeações irregulares praticadas pelo prefeito Sancler Ferreira: Justiça determina
busca e apreensão de documentos no prédio sede da Prefeitura de Tucuruí
WELLINGTON HUGLES
De Tucuruí
Foto: Wellington Hugles
O Juiz de Direito Substituto Pedro Enrico de
Oliveira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí,
após analisar o pedido de Mandado de Segurança, Processo:
0148157-37.2015.8.14.0061, impetrado em 17 de dezembro de 2015, contra o
Município de Tucuruí, onde foi requerido pedido de Liminar, Concurso Público /
Edital, há época, a juíza titular Luanna Karissa Araújo Lopes Sodré, proferiu o
seguinte despacho: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR. DECISÃO: 1. Defiro a gratuidade. Reservo-me à apreciação do pedido
liminar após as informações. 2. Nos termos do art. 7º da Lei nº 1.533/51,
notifique-se a autoridade tida por coatora do conteúdo da petição,
entregando-lhe a segunda via apresentada pelo(s) impetrante(s) com as cópias
dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações
que achar necessárias. 3. Findo aquele prazo, dê-se vista ao (à) Representante
do Ministério Público para ofertar parecer, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Após, venham-me os autos conclusos para decisão. Tucuruí (PA), 18 de Dezembro
de 2015. Luanna Karissa Araújo Lopes Sodré Juíza de Direito.
Passado cinco meses da primeira decisão, o Juiz
de Direito Substituto Pedro Enrico de Oliveira, respondendo pela 1ª Vara Cível e
Empresarial da Comarca de Tucuruí, proferiu nova DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, datada
de 05 de Maio de 2016, em observância ao requerido pelos impetrantes: Maria do
Céu Luz de Oliveira, Karine Barbalho Alves de Sousa, Mauro Sérgio da Silva
Moraes, Maria Fontinele Nascimento e Lorena Correa da Silva.
Léia na íntegra a decisão - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - O Mandado de Segurança é remédio constitucional cujo direito
líquido e certo deve se encontrar provado quando de sua impetração, não
comportando dilação probatória. Ocorre que o direito líquido e certo, por
vezes, não pode ser comprovado pela parte Impetrante, posto que não consegue
ter acesso a documentos perante a Fazenda Pública, devendo esta ser compelida
pelo Poder Judiciário e apresentar os documentos aptos a comprovar os fatos
narrados na peça exordial.
Na hipótese, denoto que a decisão prolatada à
fl. 62 foi silente quanto ao pedido formulado à fl. 14, item I, alínea b, o
qual postulava deste Juízo determinação à Fazenda Pública Municipal para que
trouxesse aos autos a relação nominal de todos os servidores ocupantes de cargo
de administrador escolar contratados a título precário, dentre outras
informações pertinentes ao caso em comento.
Consoante o quanto disposto no artigo 6º,
parágrafos 1º e 2º, da Lei Federal nº 12.016/2009, o Magistrado poderá ordenar
ao Ente Público que exiba o documento original ou cópia autêntica necessário à
prova do quanto alegado pela parte Impetrante.
Isto posto, determino ao Impetrado que, no
prazo legal de 10 (dez) dias, exiba perante este Juízo a relação dos servidores
ocupantes de cargo de Administrador Escolar contratados a título precário e em
desvio de função, informando, outrossim, a data da contratação, a unidade
escolar em que está lotado o servidor e o instrumento de posse no referido
cargo. Em seguida, dê-se vistas ao
Ministério Público para manifestação. Após, retornem os autos conclusos. Tucuruí - PA, 05 de maio de 2016. Pedro Enrico
de Oliveira, Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e
Empresarial da Comarca de Tucuruí.
O município de Tucuruí, através do prefeito
Sancler Ferreira, após certificado da decisão do magistrado, determinou através
da Procuradoria Jurídica do Município, que encaminhasse manifestação, a qual
foi protocolada no dia 19 de Maio de 2016, a cerca da decisão do magistrado,
afirmando documentalmente “a inexistência de pessoal contratado a titulo
precário ou em desvio de função”, acostando o memorando de número 352/2016,
datado de 18 de maio de 2016, expedido pela Secretaria Municipal Educação e
Cultura, assinado pela titular do órgão Helen C. Wanderley Ferreira, irmã do
prefeito Sancler Ferreira.
No documento, consta a relação nominal dos
diretores de escolas municipais, com as respectivas unidades de ensino, cargo e
situação contratual, mas foi ocultada a data da nomeação ao cargo.
Sendo afirmada textualmente, pela irmã de Sancler,
Helen Ferreira, que todos os 33 diretores que constam na listagem oficial da
SEMEC/PMT, fazem parte do quadro efetivo de funcionários da Secretaria de Educação
- Prefeitura de Tucuruí, respondendo pela função de diretores de escolas, “não havendo
nenhum funcionário em regime de contrato, situação irregular ou com desvio de
função”.
A manifestação de esclarecimento, assinada
pelo Procurador Jurídico e o Assessor Jurídico da Prefeitura de Tucuruí, induzia
o magistrado ao “erro”, haja vista, que no documento apenso, constam 11 nomes
de diretores que não foram aprovados no Concurso Público nº 001/2014, na função
de Professor – Pedagogia – Administração Escolar, ficando latente, que estes funcionários
foram contratados de forma temporária ou através de nomeação efetiva irregular pela
administração municipal, em detrimento aos aprovados no Concurso Público
realizado em 2014, e quem vem atuando de forma irregular, com nomeações
realizadas pelo prefeito Sancler Ferreira em arrepio a lei.
Sendo comprovado o desencontro de informações
verídicas, prestadas na manifestação da Procuradoria Jurídica do Município,
protocoladas na Vara Judicial de Tucuruí, no último dia 19 de Maio de 2016.
Desmascarados - A parte impetrante, através da
advogada Thais de Cássia de Souza Donza, apresentou ao Juízo, a listagem
oficial do resultado do Concurso Público nº 001/2014, realizado pela Prefeitura
Municipal de Tucuruí, e publicado no dia 15 de Novembro de 2014, onde consta nas
folhas nº 319 e 320 a listagem dos aprovados e reprovados no certame, onde consta
que os nomes: Gisele Ribeiro Lica Portunato, Leila de Sousa Soares, Soênio da
Conceição Tocantins, Janilce Nunes de Carvalho, Rildo Amaral, José Iran Gonçalves
Ramos, Célia Aparecida Chaves Boscaini, Cordélia das Mercês Pompeu, Izares Gonçalves
Pereira e Evanilda de Jesus Pompeu Lima, todos foram reprovados na prova objetiva
e de títulos, sendo impossível ser convocado para assumirem a efetividade do
cargo, fato ocorrido em desatino ao resultado oficial, e em detrimento aos inúmeros
aprovados que aguardam serem convocados pelo prefeito Sancler Ferreira.
Na verdade, o gestor municipal, de forma
contundente, convocou os 11 concursados, que não foram aprovados, e de forma
criminosa os efetivou, não atendendo aos princípios da transparência, seriedade
e da responsabilidade com os que foram aprovados de forma legal.
Fatos estes, que levaram ao magistrado,
determinar a busca e a apreensão dos documentos que oficializaram estas
nomeações irregulares, na última quarta-feira (25), no prédio sede da Prefeitura
de Tucuruí, mas que não pode ser cumprida, em face, a inexistência de tais documentos
oficiais.
Mas que comprovadamente através do memorando da
irmã do prefeito, a Secretária de Educação Helen Ferreira e os contracheques
dos diretores, o município vem pagando há muito tempo, os servidores na função
de diretores efetivos de forma ilegal e criminosa.
Tudo para burlar a lei, e não convocar aqueles
que de fato, tem o direito a ser efetivados como Professor – Pedagogia – Administração
Escolar, de acordo com o resultado do Concurso Público nº 001/2014.
Na verdade, isso é apenas a ponta do iceberg
de irregularidades, que esta “correndo solto” no governo Sancler Ferreira, haja
vista, que desde Janeiro/2016 foi tirado do ar, no sítio de transparência pública,
a publicação da folha de pagamento mensal dos funcionários da PMT, com isso,
passando dos 3 mil contratados existentes em Dezembro de 2015, para mais de 4
mil contratados até Março de 2016, comprometendo em 82% o município apenas com
o pagamento de funcionários, descumprindo a lei de responsabilidade fiscal e o
que é pior, utilizando a Secretaria de Administração da PMT, como “trampolim
político”, concedendo vantagens, como: horas extras e gratificação de função, a
muitos daqueles que fazem parte do grupo político ligado ao gestor municipal e
seus asseclas.
É importante convocar, tanto o Poder Legislativo
que tem a competência para fiscalizar, como o Ministério Público, que é responsável,
perante o Poder Judiciário, pela defesa da ordem jurídica e dos interesses da
sociedade e pela fiel observância da Constituição, para coibir as práticas
criminosas que está acarretando prejuízos imensuráveis ao erário público,
comandadas pelo prefeito Sancler Ferreira e os dirigentes dos órgãos de direção
do município.
Nenhum comentário:
Postar um comentário