Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, do TRF da 1ª Região, em Brasília
WELLINGTON HUGLES
De Tucuruí
Foto: Divulgação
A
Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, do TRF da 1ª Região, em Brasília, exauriu decisão
no pedido formulado pela empresa CONSTRUPAR – Construções Civis do Pará - ME,
no último dia 27 de janeiro e publicada no Diário Oficial da Justiça, nesta
quarta-feira (10), analisando o pedido de mandado de segurança, com pedido de
liminar, impetrado pela CONSTRUPAR contra a decisão do Juízo Federal da
Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, que determinou a suspensão imediata de todas
as atividades da empresa CONSTRUPAR – Construções Civis do Pará - ME, em
substituição ao pedido de prisão formulado pelo Ministério Público Federal
contra os seus sócios, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva de número: 000212904.2015.4.01.3907/PA.
No pedido a
CONSTRUPAR – Construções Civis do Pará – ME, requeriu ao desembargo do TRF 1ª
Região, o retorno imediato de suas atividades na prestação de serviços para a
Prefeitura de Tucuruí, esclarecendo que firmou o contrato nº 006/2010, em
24/08/2012, com a Prefeitura Municipal de Tucuruí/PA – PMT, para locação de
diárias de caminhões e de horas de trabalho de máquinas e equipamentos para
execução de serviços diversos no município, no valor de R$ 8.282.880,00 (oito
milhões, duzentos e oitenta e dois mil e oitocentos e oitenta reais), com
vigência de 12 (doze) meses.
Esclareceu ainda,
que durante a vigência do referido contrato foram celebrados 04 (quatro) termos
aditivos, implicando na majoração do valor inicialmente firmado no contrato de R$
8.282.880,00 (oito milhões, duzentos e oitenta e dois mil e oitocentos e
oitenta reais), que passou para o valor montante de R$ 58.204.188,00 (cinquenta
e oito milhões, duzentos e quatro mil e cento e oitenta e oito reais), bem como
na alteração do prazo de vigência do contrato que passou para o período até o
dia 31/08/2015.
Com base na
denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal através do Procurador da
Republica Luís Eduardo Smaniotto, a Desembargadora Federal Mônica Sifuentes,
observou a consolidação que a empresa CONSTRUPAR – Construções Civis do Pará – ME
foi constituída com a finalidade única de possibilitar o desvio de verbas
públicas, sendo o relato através de provas e de diversas diligências
investigativas realizadas pelo MPF, culminando com a formulação do pedido de
prisão preventiva, que resultou na imposição de medida cautelar substitutiva, exaurido
pelo Juízo Federal da Subseção Judiciaria de Tucuruí-Pa, que determinou a suspensão
imediata de todas as atividades da empresa CONSTRUPAR – Construções Civis do
Pará – ME com a Prefeitura de Tucuruí.
Na decisão
do Juízo Federal da Subseção Judiciaria de Tucuruí-Pa, foram analisadas as
informações colhidas nos autos, que houve desvio de dinheiro público, uma vez
que, conforme apurado no inquérito civil público n. 1.23.007.000034/2015-79, a
empresa CONSTRUPAR cujos sócios não possuem ensino superior, e sua sede é uma
pequena edificação, em que funciona comércio de açaí e peixe e o capital social
é de apenas R$ 30.000,00 (trinta mil reais), firmou um contrato milionário no
montante de R$ 8.282.880,00, para o aluguel de veículos e de outros
equipamentos com a Prefeitura Municipal de Tucuruí.
Dentro da
denúncia do MPF foi encontrados indícios de que os investigados ANDERSON JOSE DA SILVA FURTADO e ALINE DO SOCORRO DA SILVA FURTADO
tinham conhecimento das fraudes, pois assinaram todos os recibos pelos supostos
serviços prestados, apesar de terem demonstrado, nos depoimentos prestados na
sede do MPF, possuir pouco conhecimento a respeito do funcionamento da
CONSTRUPAR, empresa da qual são os únicos sócios. Também foram comprovados
indícios de que o investigado EDSON
ANDREY FURTADO DA COSTA, conhecido como “Tinho”, há época diretor de Tributos da PMT, era quem, de fato,
comandava a empresa CONSTRUPAR, uma vez que ele foi indicado nas denúncias
feitas ao MPF e nos depoimentos da ex-secretária de Finanças da PMT, que também
esta sobre investigação JANE SHEILA VAZ
RODRIGUES, que afirmou ser EDSON
ANDREY FURTADO DA COSTA, conhecido como “Tinho” o proprietário da referida empresa CONSTRUPAR.
Por fim, foram
comprovados elementos probatórios que permitem deduzir que as servidoras
públicas JANE SHEILA VAZ RODRIGUES
(Secretária de Finanças da PMT) e IDALENE
MARIA BARROSO BARBOSA (Procuradora Jurídica da PMT) tinham conhecimento dos
fatos fraudulentos, pois foi esta quem assinou em conjunto e com a anuência do
prefeito SANCLER ANTONIO WANDERLEY
FERREIRA, o contrato e seus aditivos firmados entre a empresa CONSTRUPAR e
a Prefeitura Municipal de Tucuruí – PMT além de todas as ordens de pagamentos
em nome do Poder Público Municipal para a CONSTRUPAR durante os anos que
perdurou o esquema fraudulento.
A Decisão -
Com efeito, verifica-se que a medida constritiva impugnada encontra-se
suficientemente fundamentada e possui aptidão para afastar a plausibilidade do
direito invocado pela empresa CONSTRUPAR, sobretudo em razão da falta de coerência
lógica entre o valor inicial do contrato que celebrou com a Prefeitura
Municipal de Tucuruí/PA de R$ 8.282.880,00 (oito milhões, duzentos e oitenta e
dois mil e oitocentos e oitenta reais), e sua exacerbada majoração por meio de
termos aditivos totalizando o montante de R$ 58.204.188,00 (cinquenta e oito
milhões, duzentos e quatro mil e cento e oitenta e oito reais), considerando,
ainda, a inexistência de capital social e infra-estrutura da empresa que
justifique a celebração de contrato de tão alto montante.
Por outro
lado, o periculum in mora apontado pela impetrante não pode ser
considerado, uma vez que não instruiu a petição inicial do mandamus com documentos
que comprovem a existência de despesas com funcionários ou débitos com
terceiros credores que permitam concluir pela ocorrência de prejuízo em
decorrência da execução da decisão tomada pelo Juízo Federal da Subseção Judiciaria
de Tucuruí-Pa, ora impugnada.
Com estas
considerações, ausentes os requisitos relativos à plausibilidade do direito e
ao perigo da demora, INDEFIRO o pedido de liminar. I - Oficie-se à
douta autoridade impetrada, dando lhe ciência desta decisão e solicitando-lhe
informações complementares sobre a atual situação do processo subjacente, no
prazo de 10 (dez) dias. Cite-se a União, nos termos do art. 7º, II, da Lei
12.016/2009. Após, à PRR/1ª Região para parecer. Oportunamente, voltem-me
conclusos para julgamento. Publique-se. Brasília, 27 de janeiro de 2016. Desembargadora
Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora.
Decisão na
integra:
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL 005826165.2015.4.01.0000/PA
Processo na Origem:
21290420154013907
RELATOR(A) : DESEMBARGADORA
FEDERAL MONICA SIFUENTES
IMPETRANTE : CONSTRUPAR -
CONSTRUCOES CIVIS DO PARA -ME
ADVOGADO : PEDRO PAULO DA MOTA
GUERRA CHERMONT JUNIOR
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA
SUBSECAO JUDICIARIA DE TUCURUI-PA
INTERESSADO : JUSTICA PUBLICA
PROCURADO : LUIZ EDUARDO DE
SOUZA R SMANIOTTO
DECISÃO
Trata-se de
mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CONSTRUPAR
-CONSTRUÇÕES CIVIS DO PARÁ LTDA-ME contra ato do Juízo Federal da Subseção
Judiciária de Tucuruí/PA, que determinou a suspensão de todas as atividades da
empresa impetrante em substituição ao pedido de prisão formulado em desfavor de
seus sócios, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva
000212904.2015.4.01.3907/PA.
A
impetrante esclarece que firmou o contrato 006/2010, em 24/08/2012, com a
Prefeitura Municipal de Tucuruí/PA - PMT para locação de diárias de caminhões e
de horas de trabalho de máquinas e equipamentos para execução de serviços
diversos no município, no valor de R$ 8.282.880,00 (oito milhões, duzentos e
oitenta e dois mil e oitocentos e oitenta reais), com vigência de 12 (doze)
meses.
Informa que
durante a vigência do referido contrato foram celebrados 04 (quatro) termos
aditivos, implicando na majoração do valor inicialmente firmado no contrato,
que passou a R$ 58.204.188,00 (cinquenta e oito milhões, duzentos e quatro mil
e cento e oitenta e oito reais), bem como na alteração do prazo de vigência do
contrato entabulado, que passou para 31/08/2015.
Relata que
o Ministério Público Federal - MPF, a partir denúncias de que a empresa
impetrante foi constituída com a finalidade única de possibilitar o desvio de
verbas públicas, realizou diversas diligências investigativas e formulou pedido
de prisão preventiva, que resultou na imposição de medida cautelar
substitutiva, ora impugnada, pela autoridade apontada coatora.
Alega que a
imposição da referida medida cautelar ofende ao princípio constitucional da
presunção de inocência e que a impetrante possui direito liquido e certo ao seu
regular funcionamento.
Sustenta
que a iminência de lesão grave e de difícil reparação reside na impossibilidade
de a impetrante cumprir com obrigações financeiras com seu pessoal, perante
terceiros e com pagamentos mensais dos impostos federais, estaduais e
municipais, como decorrência da paralisação de suas atividades.
Requer o
deferimento de liminar para revogar a decisão impugnada e possibilitar a
retomada das regulares atividades da empresa impetrante.
O
Ministério Público Federal formulou pedido de prisão preventiva dos sócios da
empresa impetrante e de outras pessoas a ela ligadas, em razão das suas
supostas participações na prática dos delitos capitulados nos arts. 288 e 312
do Código Penal (peculato e associação criminosa), tendo em vista a elevação,
no importe R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), por meio de termos
aditivos, do valor do contrato celebrado entre a ora impetrante e a Prefeitura
Municipal de Tucuruí/PA.
Ao examinar
o pedido, o Juízo processante entendeu que a imposição de medidas cautelares
bem atendia a finalidade buscada por meio da custódia cautelar preventiva e
impôs, entre outras medidas, a suspensão da atividade da empresa impetrante,
com base nos seguintes argumentos:
Depreende-se
das informações colhidas nos autos, que houve desvio de dinheiro público, uma
vez que, conforme apurado no inquérito civil público n.
1.23.007.000034/2015-79, a empresa CONSTRUPAR cujos sócios não possuem ensino
superior (fls. 89 e 90), a sede é uma pequena edificação, em que funciona
comércio de açaí e peixe (fls. 87-v e 88) e o capital social é de apenas R$
30.000,00 (trinta mil reais), firmou um contrato milionário (R$ 8.282.880,00,
de aluguel de veículos e de outros equipamentos caros, com a Prefeitura
Municipal de Tucuruí (fls. 07/12).
Com relação
à autoria, existem indícios de que os investigados ANDERSON JOSE DA SILVA FURTADO e ALINE DO SOCORRO DA SILVA FURTADO tinham conhecimento das fraudes,
pois assinaram todos os recibos pelos supostos serviços prestados (anexo I a
V), apesar de terem demonstrado, nos depoimentos prestados na sede do MPF pouco
conhecimento a respeito do funcionamento da CONSTRUPAR, empresa da qual são os
únicos sócios (fls. 78/79).
Também
existem indícios de que o investigado EDSON
ANDREY FURTADO DA COSTA era quem, de fato, comandava a empresa CONSTRUPAR,
uma vez que ele foi indicado nas denúncias feitas ao MPF e na oitiva da
investigada JANE SHEILA VAZ RODRIGUES
com o proprietário da referida empresa.
Por fim,
existem elementos probatórios que permitem deduzir que as servidoras públicas JANE SHEILA VAZ RODRIGUES e IDALENE MARIA BARROSO BARBOSA tinham
conhecimento dos fatos fraudulentos, pois foi esta quem assinou, em conjunto
com o prefeito SANCLER ANTONIO WANDERLEY
FERREIRA, o contrato e seus aditivos firmados entre a empresa CONSTRUPAR e
a Prefeitura Municipal de Tucuruí - PMT, e foi aquela quem assinou as ordens de
pagamento em nome do Poder Público Municipal.
O periculum
in mora também está presente, visto que existe a possibilidade real de
que sejam celebrados novos termos aditivos, gerando a continuidade da fraude,
tendo em vista que a contrato expira em 31/08/2015, razão pela qual há
necessidade de se acautelar a ordem pública. (fls. 150/153)
Com efeito,
verifica-se que medida constritiva impugnada encontra-se suficientemente
fundamentada e possui aptidão para afastar a plausibilidade do direito invocado
pela impetrante, sobretudo em razão da falta de coerência lógica entre o valor
inicial do contrato que celebrou com a Prefeitura Municipal de Tucuruí/PA e sua
exacerbada majoração por meio de termos aditivos, considerando, ainda, a
inexistência de capital social e infra-estrutura da empresa que justifique a celebração
de contrato de tão alto montante.
Por outro
lado, o periculum in mora apontado pela impetrante não pode ser
considerado, uma vez que não instruiu a petição inicial do mandamus com documentos
que comprovem a existência de despesas com funcionários ou débitos com
terceiros credores que permitam concluir pela ocorrência de prejuízo em
decorrência da execução da decisão ora impugnada.
Com estas
considerações, ausentes os requisitos relativos à plausibilidade do direito e
ao perigo da demora, INDEFIRO o pedido de liminar.
I. Oficie-se à douta autoridade impetrada, dando
lhe ciência desta decisão e solicitando-lhe informações complementares sobre a
atual situação do processo subjacente, no prazo de 10 (dez) dias.
Cite-se a
União, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Após, à
PRR/1ª Região para parecer.
Oportunamente,
voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Brasília,
27 de janeiro de 2016.
Desembargadora
Federal MÔNICA SIFUENTES
Relatora
É simplesmente lamentável o que ocorre em Tucuruí, um verdadeiro Coronelismo desenfreado em pleno século 21, cadê as punições? Gostaria de ver todos os envolvidos na cadeia, se foi o golpe de 5 milhões dos equipamentos de informática ninguém mais houve falar, empresas, fazendas e áreas de lazer na praia foram gastos com dinheiro da educação, punição pra todos os envolvidos já.
ResponderExcluirÉ só olhar a página desta digníssima senhora que sapateia na cara da população de Tucuruí. https://www.facebook.com/adriana.higino.39?fref=ts
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