quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Desvio de dinheiro público: Desembargadora Federal nega liminar a empresa CONSTRUPAR envolvida no desvio de mais de R$ 50 milhões dos cofres da Prefeitura de Tucuruí







TRF da 1ª Região, em Brasília


 Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, do TRF da 1ª Região, em Brasília


WELLINGTON HUGLES
De Tucuruí
Foto: Divulgação


A Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, do TRF da 1ª Região, em Brasília, exauriu decisão no pedido formulado pela empresa CONSTRUPAR – Construções Civis do Pará - ME, no último dia 27 de janeiro e publicada no Diário Oficial da Justiça, nesta quarta-feira (10), analisando o pedido de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela CONSTRUPAR contra a decisão do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, que determinou a suspensão imediata de todas as atividades da empresa CONSTRUPAR – Construções Civis do Pará - ME, em substituição ao pedido de prisão formulado pelo Ministério Público Federal contra os seus sócios, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva de número: 000212904.2015.4.01.3907/PA.


No pedido a CONSTRUPAR – Construções Civis do Pará – ME, requeriu ao desembargo do TRF 1ª Região, o retorno imediato de suas atividades na prestação de serviços para a Prefeitura de Tucuruí, esclarecendo que firmou o contrato nº 006/2010, em 24/08/2012, com a Prefeitura Municipal de Tucuruí/PA – PMT, para locação de diárias de caminhões e de horas de trabalho de máquinas e equipamentos para execução de serviços diversos no município, no valor de R$ 8.282.880,00 (oito milhões, duzentos e oitenta e dois mil e oitocentos e oitenta reais), com vigência de 12 (doze) meses.


Esclareceu ainda, que durante a vigência do referido contrato foram celebrados 04 (quatro) termos aditivos, implicando na majoração do valor inicialmente firmado no contrato de R$ 8.282.880,00 (oito milhões, duzentos e oitenta e dois mil e oitocentos e oitenta reais), que passou para o valor montante de R$ 58.204.188,00 (cinquenta e oito milhões, duzentos e quatro mil e cento e oitenta e oito reais), bem como na alteração do prazo de vigência do contrato que passou para o período até o dia 31/08/2015.


Com base na denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal através do Procurador da Republica Luís Eduardo Smaniotto, a Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, observou a consolidação que a empresa CONSTRUPAR – Construções Civis do Pará – ME foi constituída com a finalidade única de possibilitar o desvio de verbas públicas, sendo o relato através de provas e de diversas diligências investigativas realizadas pelo MPF, culminando com a formulação do pedido de prisão preventiva, que resultou na imposição de medida cautelar substitutiva, exaurido pelo Juízo Federal da Subseção Judiciaria de Tucuruí-Pa, que determinou a suspensão imediata de todas as atividades da empresa CONSTRUPAR – Construções Civis do Pará – ME com a Prefeitura de Tucuruí.


Na decisão do Juízo Federal da Subseção Judiciaria de Tucuruí-Pa, foram analisadas as informações colhidas nos autos, que houve desvio de dinheiro público, uma vez que, conforme apurado no inquérito civil público n. 1.23.007.000034/2015-79, a empresa CONSTRUPAR cujos sócios não possuem ensino superior, e sua sede é uma pequena edificação, em que funciona comércio de açaí e peixe e o capital social é de apenas R$ 30.000,00 (trinta mil reais), firmou um contrato milionário no montante de R$ 8.282.880,00, para o aluguel de veículos e de outros equipamentos com a Prefeitura Municipal de Tucuruí.


Dentro da denúncia do MPF foi encontrados indícios de que os investigados ANDERSON JOSE DA SILVA FURTADO e ALINE DO SOCORRO DA SILVA FURTADO tinham conhecimento das fraudes, pois assinaram todos os recibos pelos supostos serviços prestados, apesar de terem demonstrado, nos depoimentos prestados na sede do MPF, possuir pouco conhecimento a respeito do funcionamento da CONSTRUPAR, empresa da qual são os únicos sócios. Também foram comprovados indícios de que o investigado EDSON ANDREY FURTADO DA COSTA, conhecido como “Tinho”, há época diretor de Tributos da PMT, era quem, de fato, comandava a empresa CONSTRUPAR, uma vez que ele foi indicado nas denúncias feitas ao MPF e nos depoimentos da ex-secretária de Finanças da PMT, que também esta sobre investigação JANE SHEILA VAZ RODRIGUES, que afirmou ser EDSON ANDREY FURTADO DA COSTA, conhecido como “Tinho” o proprietário da referida empresa CONSTRUPAR. 


Por fim, foram comprovados elementos probatórios que permitem deduzir que as servidoras públicas JANE SHEILA VAZ RODRIGUES (Secretária de Finanças da PMT) e IDALENE MARIA BARROSO BARBOSA (Procuradora Jurídica da PMT) tinham conhecimento dos fatos fraudulentos, pois foi esta quem assinou em conjunto e com a anuência do prefeito SANCLER ANTONIO WANDERLEY FERREIRA, o contrato e seus aditivos firmados entre a empresa CONSTRUPAR e a Prefeitura Municipal de Tucuruí – PMT além de todas as ordens de pagamentos em nome do Poder Público Municipal para a CONSTRUPAR durante os anos que perdurou o esquema fraudulento.


A Decisão - Com efeito, verifica-se que a medida constritiva impugnada encontra-se suficientemente fundamentada e possui aptidão para afastar a plausibilidade do direito invocado pela empresa CONSTRUPAR, sobretudo em razão da falta de coerência lógica entre o valor inicial do contrato que celebrou com a Prefeitura Municipal de Tucuruí/PA de R$ 8.282.880,00 (oito milhões, duzentos e oitenta e dois mil e oitocentos e oitenta reais), e sua exacerbada majoração por meio de termos aditivos totalizando o montante de R$ 58.204.188,00 (cinquenta e oito milhões, duzentos e quatro mil e cento e oitenta e oito reais), considerando, ainda, a inexistência de capital social e infra-estrutura da empresa que justifique a celebração de contrato de tão alto montante.


Por outro lado, o periculum in mora apontado pela impetrante não pode ser considerado, uma vez que não instruiu a petição inicial do mandamus com documentos que comprovem a existência de despesas com funcionários ou débitos com terceiros credores que permitam concluir pela ocorrência de prejuízo em decorrência da execução da decisão tomada pelo Juízo Federal da Subseção Judiciaria de Tucuruí-Pa, ora impugnada.

Com estas considerações, ausentes os requisitos relativos à plausibilidade do direito e ao perigo da demora, INDEFIRO o pedido de liminar. I - Oficie-se à douta autoridade impetrada, dando lhe ciência desta decisão e solicitando-lhe informações complementares sobre a atual situação do processo subjacente, no prazo de 10 (dez) dias. Cite-se a União, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. Após, à PRR/1ª Região para parecer. Oportunamente, voltem-me conclusos para julgamento. Publique-se. Brasília, 27 de janeiro de 2016. Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora.



Decisão na integra:



MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL 005826165.2015.4.01.0000/PA

Processo na Origem: 21290420154013907

RELATOR(A) : DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES

IMPETRANTE : CONSTRUPAR - CONSTRUCOES CIVIS DO PARA -ME

ADVOGADO : PEDRO PAULO DA MOTA GUERRA CHERMONT JUNIOR

IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TUCURUI-PA

INTERESSADO : JUSTICA PUBLICA

PROCURADO : LUIZ EDUARDO DE SOUZA R SMANIOTTO



DECISÃO



Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CONSTRUPAR -CONSTRUÇÕES CIVIS DO PARÁ LTDA-ME contra ato do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, que determinou a suspensão de todas as atividades da empresa impetrante em substituição ao pedido de prisão formulado em desfavor de seus sócios, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva 000212904.2015.4.01.3907/PA.

A impetrante esclarece que firmou o contrato 006/2010, em 24/08/2012, com a Prefeitura Municipal de Tucuruí/PA - PMT para locação de diárias de caminhões e de horas de trabalho de máquinas e equipamentos para execução de serviços diversos no município, no valor de R$ 8.282.880,00 (oito milhões, duzentos e oitenta e dois mil e oitocentos e oitenta reais), com vigência de 12 (doze) meses.

Informa que durante a vigência do referido contrato foram celebrados 04 (quatro) termos aditivos, implicando na majoração do valor inicialmente firmado no contrato, que passou a R$ 58.204.188,00 (cinquenta e oito milhões, duzentos e quatro mil e cento e oitenta e oito reais), bem como na alteração do prazo de vigência do contrato entabulado, que passou para 31/08/2015.

Relata que o Ministério Público Federal - MPF, a partir denúncias de que a empresa impetrante foi constituída com a finalidade única de possibilitar o desvio de verbas públicas, realizou diversas diligências investigativas e formulou pedido de prisão preventiva, que resultou na imposição de medida cautelar substitutiva, ora impugnada, pela autoridade apontada coatora.

Alega que a imposição da referida medida cautelar ofende ao princípio constitucional da presunção de inocência e que a impetrante possui direito liquido e certo ao seu regular funcionamento.

Sustenta que a iminência de lesão grave e de difícil reparação reside na impossibilidade de a impetrante cumprir com obrigações financeiras com seu pessoal, perante terceiros e com pagamentos mensais dos impostos federais, estaduais e municipais, como decorrência da paralisação de suas atividades.

Requer o deferimento de liminar para revogar a decisão impugnada e possibilitar a retomada das regulares atividades da empresa impetrante.

O Ministério Público Federal formulou pedido de prisão preventiva dos sócios da empresa impetrante e de outras pessoas a ela ligadas, em razão das suas supostas participações na prática dos delitos capitulados nos arts. 288 e 312 do Código Penal (peculato e associação criminosa), tendo em vista a elevação, no importe R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), por meio de termos aditivos, do valor do contrato celebrado entre a ora impetrante e a Prefeitura Municipal de Tucuruí/PA.

Ao examinar o pedido, o Juízo processante entendeu que a imposição de medidas cautelares bem atendia a finalidade buscada por meio da custódia cautelar preventiva e impôs, entre outras medidas, a suspensão da atividade da empresa impetrante, com base nos seguintes argumentos:

Depreende-se das informações colhidas nos autos, que houve desvio de dinheiro público, uma vez que, conforme apurado no inquérito civil público n. 1.23.007.000034/2015-79, a empresa CONSTRUPAR cujos sócios não possuem ensino superior (fls. 89 e 90), a sede é uma pequena edificação, em que funciona comércio de açaí e peixe (fls. 87-v e 88) e o capital social é de apenas R$ 30.000,00 (trinta mil reais), firmou um contrato milionário (R$ 8.282.880,00, de aluguel de veículos e de outros equipamentos caros, com a Prefeitura Municipal de Tucuruí (fls. 07/12).

Com relação à autoria, existem indícios de que os investigados ANDERSON JOSE DA SILVA FURTADO e ALINE DO SOCORRO DA SILVA FURTADO tinham conhecimento das fraudes, pois assinaram todos os recibos pelos supostos serviços prestados (anexo I a V), apesar de terem demonstrado, nos depoimentos prestados na sede do MPF pouco conhecimento a respeito do funcionamento da CONSTRUPAR, empresa da qual são os únicos sócios (fls. 78/79).

Também existem indícios de que o investigado EDSON ANDREY FURTADO DA COSTA era quem, de fato, comandava a empresa CONSTRUPAR, uma vez que ele foi indicado nas denúncias feitas ao MPF e na oitiva da investigada JANE SHEILA VAZ RODRIGUES com o proprietário da referida empresa.

Por fim, existem elementos probatórios que permitem deduzir que as servidoras públicas JANE SHEILA VAZ RODRIGUES e IDALENE MARIA BARROSO BARBOSA tinham conhecimento dos fatos fraudulentos, pois foi esta quem assinou, em conjunto com o prefeito SANCLER ANTONIO WANDERLEY FERREIRA, o contrato e seus aditivos firmados entre a empresa CONSTRUPAR e a Prefeitura Municipal de Tucuruí - PMT, e foi aquela quem assinou as ordens de pagamento em nome do Poder Público Municipal.

O periculum in mora também está presente, visto que existe a possibilidade real de que sejam celebrados novos termos aditivos, gerando a continuidade da fraude, tendo em vista que a contrato expira em 31/08/2015, razão pela qual há necessidade de se acautelar a ordem pública. (fls. 150/153)

Com efeito, verifica-se que medida constritiva impugnada encontra-se suficientemente fundamentada e possui aptidão para afastar a plausibilidade do direito invocado pela impetrante, sobretudo em razão da falta de coerência lógica entre o valor inicial do contrato que celebrou com a Prefeitura Municipal de Tucuruí/PA e sua exacerbada majoração por meio de termos aditivos, considerando, ainda, a inexistência de capital social e infra-estrutura da empresa que justifique a celebração de contrato de tão alto montante.

Por outro lado, o periculum in mora apontado pela impetrante não pode ser considerado, uma vez que não instruiu a petição inicial do mandamus com documentos que comprovem a existência de despesas com funcionários ou débitos com terceiros credores que permitam concluir pela ocorrência de prejuízo em decorrência da execução da decisão ora impugnada.

Com estas considerações, ausentes os requisitos relativos à plausibilidade do direito e ao perigo da demora, INDEFIRO o pedido de liminar.



I.   Oficie-se à douta autoridade impetrada, dando lhe ciência desta decisão e solicitando-lhe informações complementares sobre a atual situação do processo subjacente, no prazo de 10 (dez) dias.



Cite-se a União, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.



Após, à PRR/1ª Região para parecer.



Oportunamente, voltem-me conclusos para julgamento.



Publique-se.

Brasília, 27 de janeiro de 2016.



Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Relatora




2 comentários:

  1. É simplesmente lamentável o que ocorre em Tucuruí, um verdadeiro Coronelismo desenfreado em pleno século 21, cadê as punições? Gostaria de ver todos os envolvidos na cadeia, se foi o golpe de 5 milhões dos equipamentos de informática ninguém mais houve falar, empresas, fazendas e áreas de lazer na praia foram gastos com dinheiro da educação, punição pra todos os envolvidos já.

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  2. É só olhar a página desta digníssima senhora que sapateia na cara da população de Tucuruí. https://www.facebook.com/adriana.higino.39?fref=ts

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