quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Denúncia de queixa-crime de Sancler Ferreira contra o jornalista Wellington Hugles extinta por decisão Judicial



Jornalista Wellington Hugles

Decisão Judicial prolatada no dia 29 de Outubro de 2013

Reviravolta na ação penal de queixa-crime de calúnia e difamação ajuizada pelo prefeito Sancler Ferreira em 2011, através do Processo nº 0002960-90.2011, contra o jornalista Wellington Hugles, após a realização de diversas audiências ao longo destes quase três anos de imbróglio, o processo teve um desfecho positivo para Hugles, que após a análise dos documentos constantes da ação, através da advogada de defesa do jornalista, Edileuza Meireles, e após a competente manifestação do Ministério Público, foi observado à decadência da ação processual, sendo prolatada pela magistrada Cíntia Walker Beltrão Gomes, Juíza Titular de Direito da 3ª Vara da Comarca de Tucuruí, a extinção da punibilidade nos termos do artigo 103 do Código Penal Brasileiro, em relação aos supostos delitos que foram atribuídos ao jornalista Wellington Hugles.

Processo nº 0002960-90.2011
Ação Penal:- QUEIXA-CRIME
Querelante:- SANCLER ANTONIO WANDERLEY FERREIRA
Querelado:- WELLINGTON JOHNSON HUGLES SOUSA
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Aos vinte e nove (29) dias do mês de outubro do ano de dois mil e treze (2.013), nesta cidade e Comarca de Tucuruí, Estado do Pará, no Fórum local, às 10:00 horas, na sala de audiências da 3ª Vara, onde se achava presente a Exma. Sra. Dra. CINTIA WALKER BELTRÃO GOMES, MM. Juíza de Direito da 3ª Vara desta Comarca, comigo Auxiliar de Secretaria de seu cargo, adiante nomeada e no final assinada, presente a Dra. AMANDA LUCIANA SALES LOBATO, Representante do Ministério Público, e sendo aí, a MM.

A Juíza deu por aberta à audiência nos autos acima mencionados, determinando fossem apregoadas as partes com as formalidades legais. Apregoadas as partes, atenderam o Querelante SANCLER ANTONIO WANDERLEY FERREIRA, acompanhado de seu advogado, o Dr. ADEJAIME MARDEGAN, advogado inscrito na OAB/PA sob o n° 16089, e o Querelado WELLINGTON JOHNSON HUGLES SOUSA, acompanhado de sua advogada, Dra. EDILEUZA PAIXÃO MEIRELES, advogada do querelado inscrita na OAB/PA sob o n° 6147 e da testemunha JONES WILLIAN DA SILVA GALVÃO.

Aberta a audiência, verificando-se que nos autos não há procuração do querelante. Diante da Ausência do instrumento procuratório, deu-se a palavra ao Ministério Público que se manifestou nos seguintes termos: MM. Juíza. Considerando que as publicações se deram no ano de 2011 e que da data dos fatos até a presente data já se passaram mais de seis (06) meses, decaindo o autor de direito de ação conforme dispõe o artigo o artigo 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro. 

Considerando ainda, que a queixa-crime proposta às fls. 31/33 dos autos foi realizada por procurador judicial sem poderes comprovados nos autos, portanto, nula de pleno direito. 

Diante do exposto, entendemos que o querelante decaiu de seu direito de representação. É a manifestação.

Em seguida, a MM. Juíza passou a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO: 

Vistos, etc. - Trata-se de ação penal privada em que o querelante SANCLER ANTONIO WANDERLEY FERREIRA ofereceu queixa-crime contra o querelado WELLINGTON JOHNSON HUGLES SOUSA em razão de que o querelado supostamente teria ofendido a honra do querelante. Pois bem, a presente queixa-crime constante às fls. 31/33 dos autos não comporta recebimento. Com efeito, conforme se verifica pelo exame constante dos autos e as peças que o instruíram não foi juntada aos autos o instrumento de procuração conforme exigência do artigo 44 do Código de Processo Penal, assim, rejeito a presente queixa-crime por falta de condição de procedibilidade. 

Além disso, verificando o prazo de decadência, ou seja, o não exercício do direito de ação no prazo de seis meses contado do dia em que o ofendido sabe quem é o autor dos supostos delitos impõe-se a extinção da punibilidade nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, uma vez que o fato consumou-se no dia 27 de agosto de 2011 e até a data de hoje não foi oferecida queixa crime de conformidade com a legislação processual. 

Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade nos termos do artigo 103 do Código Penal Brasileiro em relação ao querelado WELLINGTON JOHNSON HUGLES SOUSA.


Custas pelo querelante Sancler Ferreira do pagamento dos honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpra-se. Cientes os presentes. 

Deliberação lida e publicada em audiência.
  
Exma. Sra. Dra. CINTIA WALKER BELTRÃO GOMES, MM. Juíza de Direito da 3ª Vara desta Comarca.

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