Justiça determinou que Sancler Ferreira
nomeie os aprovados no cargo de Administrador Escolar no prazo de 24 horas
WELLINGTON HUGLES
De Tucuruí
Foto: Wellington Hugles
O Juiz de Direito Pedro Enrico de Oliveira,
respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí, após analise
do pedido de Mandado de Segurança - Processo Nº 0148157-37.2015.8.14.0061 -
impetrado em 17 de dezembro de 2015. Após o cumprimento de diligências e o cumprimento
sentença proferida no último dia 5 de maio de 2015, que culminou com a expedição
de mandado de busca e apreensão de documentos oficiais na sede administrativa
da Prefeitura de Tucuruí, o magistrado, decidiu nesta quarta-feira (1), pela
manutenção do Mandado de Segurança, e determinou a nomeação dos requerentes no
cargo de Administradores Escolares do Município de Tucuruí, no prazo de 24
horas, de acordo com o resultado do Concurso Público nº 001/2014.
Relembre o Caso - O município de Tucuruí, através
do prefeito Sancler Ferreira, após ter sido certificado da decisão do
magistrado, protocolou no dia 19 de Maio de 2016, através da Procuradoria
Jurídica do Município, a manifestação a cerca da decisão do magistrado, afirmando
documentalmente “a inexistência de pessoal contratado a titulo precário ou em desvio
de função”, acostando o memorando de número 352/2016, datado de 18 de maio de
2016, expedido pela Secretaria Municipal Educação e Cultura, assinado pela
titular do órgão Helen C. Wanderley Ferreira, irmã do prefeito Sancler
Ferreira. No documento, consta a relação nominal dos diretores de escolas
municipais, com as respectivas unidades de ensino, cargo e situação contratual,
mas foi ocultada a data da nomeação ao cargo.
Afirmado ainda, textualmente, pela irmã de
Sancler, Helen Ferreira Secretária de Educação, que todos os 33 diretores que
constam na listagem oficial da SEMEC/PMT, fazem parte do quadro efetivo de
funcionários da Secretaria de Educação - Prefeitura de Tucuruí, respondendo
pela função de diretores de escolas, “não havendo nenhum funcionário em regime
de contrato, situação irregular ou com desvio de função”.
A manifestação de esclarecimento, assinada
pelo Procurador Jurídico Felipe Lorenzon Ronconi, tentava induzir o magistrado
ao “erro”, haja vista, que no documento apenso, constavam 11 nomes de diretores
que não foram aprovados no Concurso Público nº 001/2014, na função de Professor
– Pedagogia – Administração Escolar, ficando latente, que estes funcionários
foram contratados de forma temporária ou através de nomeação efetiva irregular pela
administração municipal, em detrimento aos aprovados no Concurso Público
realizado em 2014, e quem estavam atuando de forma irregular, com nomeações
realizadas pelo prefeito Sancler Ferreira em arrepio a lei.
Sendo comprovado o desencontro de informações
verídicas, prestadas na manifestação da Procuradoria Jurídica do Município,
protocoladas na Vara Judicial de Tucuruí, no último dia 19 de Maio de 2016.
Desmascarados - A parte impetrante, através
da advogada Thais de Cássia de Souza Donza, representante do SINTEPP,
apresentou ao Juízo, a listagem oficial do resultado do Concurso Público nº
001/2014, realizado pela Prefeitura Municipal de Tucuruí, e publicado no dia 15
de Novembro de 2014, onde conta nas folhas nº 319 e 320 a listagem dos
aprovados e reprovados no certame, onde consta que os nomes: Gisele Ribeiro
Lica Portunato, Leila de Sousa Soares, Soênio da Conceição Tocantins, Janilce
Nunes de Carvalho, Rildo Amaral, José Iran Gonçalves Ramos, Célia Aparecida Chaves
Boscaini, Cordélia das Mercês Pompeu, Izares Gonçalves Pereira e Evanilda de
Jesus Pompeu Lima, todos foram reprovados na prova objetiva e de títulos, sendo
impossível ser convocado para assumirem a efetividade do cargo, fato ocorrido
em desatino ao resultado oficial, e em detrimento aos inúmeros aprovados que
aguardam serem convocados pelo prefeito Sancler Ferreira.
Na verdade, o gestor municipal, de forma
contundente, convocou os 11 concursados, que não foram aprovados, e de forma
criminosa os efetivou, não atendendo aos princípios da transparência, seriedade
e da responsabilidade com os que foram aprovados de forma legal.
Fatos estes, que levou o magistrado,
determinar a busca e a apreensão dos documentos que oficializaram estas
nomeações irregulares, diligência ocorrida no último dia 25 de maio do corrente
ano, no prédio sede da Prefeitura de Tucuruí.
Decisão - De posse do volumoso acervo de nomeações e
termos de posse, o magistrado passou a analisar minuciosamente a documentação,
e nesta quarta-feira (1), exauriu sua decisão ao pedido de Mandado de Segurança,
o qual passamos a transcrever na integra: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, Processo nº:
0148157-37.2015.814.0061- MANDADO DE SEGURANÇA - Impetrante: MAURO SERGIO DA
SILVA MORAES E OUTROS. DECISÃO: MAURO SERGIO DA SILVA MORAES E OUTROS,
impetraram Mandado de Segurança em face de ato do PREFEITO MUNICIPAL DE
TUCURUÍ, com pedido liminar. Segundo consta da exordial, foi realizado concurso
público pela Prefeitura Municipal de Tucuruí (edital de Concurso Público nº 001/2014)
no qual foi disponibilizado vagas para o cargo de Administrador Escolar, sendo
3 (três) vagas ampla concorrência e 1 (uma) vaga disponível para portadores de
deficiência.
O resultado do concurso foi publicado em
17/11/2014 e os 04 (quatro) candidatos aprovados e classificados já foram convocados,
nomeados e empossados.
Os impetrantes foram aprovados fora do número
de vagas, portanto, aptos a tomarem posse dentro do prazo de validade do concurso
de acordo com a necessidade da Autoridade Coatora. No entanto os impetrantes
informam a existência de funcionários com contratação temporária e servidores
em desvio de função ocupando tais vagas.
Alegam, ainda, os Impetrantes, que as suas
nomeações não passariam de mera expectativa de direito, não fosse a existência de
inúmeras pessoas precariamente contratadas, exercendo o cargo de Administrador
Escolar, no lugar dos concursados aprovados, tornado a mera expectativa em
direito subjetivo à nomeação e posse.
Com a exordial juntaram documentos de fls.
16/60. Através da decisão de fls. 62, foi deferido à gratuidade e determinado,
nos termos do art. 7, da lei 1.533/51, a notificação da autoridade tida como
coatora para prestar informações que achasse necessária. Após, encaminhamento
ao Ministério Público para oferta de parecer e, em seguida, concluso para
decisão.
Nas informações prestadas (fls. 64/122)
cingiu-se o Impetrado a aduzir que não existe nenhum contratado exercendo a função
pretendida e que os impetrantes obtiveram as seguintes colocações no concurso:
Karine Barbalho Alves de Sousa 5º lugar; Lorena Correa da Silva 7º lugar; Maria
Fontinele Nascimento em 9º lugar; Maria do Céu Luz de Oliveira 10 º e Mauro
Sérgio da Silva Moraes 13º lugar.
O Ministério Público manifestou-se pela não
concessão da segurança, tendo em vista que os impetrantes foram aprovados, mas
não classificados dentro do número de vagas disponibilizadas, entendendo assim,
que não restou caracterizado o direito líquido e certo dos mesmos. Aduziu
ainda, quanto à existência de servidores temporários trabalhando irregularmente
no lugar dos impetrantes, da necessidade de dilação probatória, não cabível na
via eleita. Através da decisão de fl. 135, este juízo chamou o feito à ordem e
determinou ao impetrado que, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresentasse a
relação dos servidores ocupantes do cargo Administrador Escolar contratados a
título precário e em desvio de função, informando, outrossim, a data da
contratação, a unidade escolar em que está lotado o servidor e o instrumento de
posse no referido cargo. O impetrado apresentou manifestação de fls. 137/140.
A Representante do Ministério Público, às
fls. 141- verso, constatou que o Município não juntou o termo de posse para os devidos
fins.
Os impetrantes através da petição de fls.142/148,
apresentaram relação de ocupantes do cargo de Direção Escolar das Escolas do
Município de Tucuruí Através da decisão
de fls. 152/153 foi determinado por este juízo a busca e apreensão de
documentos em locais discriminados.
Conforme a certidão de fls. 156 do Sr.
Oficial, a busca e apreensão foi cumprida, sendo apresentado os documentos de
fls. 157/278.
É o relatório. DECIDO. Trata-se de Mandado de
Segurança impetrado por MAURO SERGIO DA SILVA MORAES E OUTROS contra ato PREFEITO
MUNICIPAL DE TUCURUÍ - SANCLER ANTONIO WANDERLEY FERREIRA, consistente na
omissão em promover a nomeação e posse dos Impetrantes ao cargo de
Administrador Escolar, para o qual foram regularmente aprovados em concurso público
municipal, enfatizando o fato de existirem funcionários contratados ou em
desvio de função ocupando tais cargos.
Os Impetrantes possuem legítimo interesse
processual no ajuizamento do presente mandamus, uma vez que foram regulamente
aprovados em concurso público realizado pelo Município de Tucuruí/PA, para
vagas disponibilizadas através do Edital nº 001/2014 para o cargo de
Administrador Escolar, insurgindo-se contra decisão da autoridade impetrada em
negar-se a nomeá-los para o exercício do referido cargo e permitindo que
funcionários reprovados ou em desvio de função assumam os mesmos.
Consoante o artigo 5º, inciso LXIX da
Constituição Federal, e artigo 1º da Lei 12.016/2009, concede-se mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de
poder, alguém estiver sofrendo violação ou houver justo receio de sofrê-la, por
parte de autoridade, constituindo a ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato
impugnado pressuposto essencial para a concessão da segurança. O direito
líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança deve ser entendido
como aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de
demonstração documental de plano, sem necessidade de produção de outras provas
ao longo do procedimento.
Na vertente hipótese, constata-se que os
documentos apresentados pelos Impetrantes demonstram, de plano, a sua efetiva aprovação
no concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Tucuruí/PA para vaga
de Administrador Escolar (fls. 29) e ainda documentos apresentados pela
autoridade coatora (fls. 139/140) demonstram a existência de 33 unidades
escolares no Município com necessidade do referido cargo de administrador
Escolar e seus respectivos ocupantes.
Confrontando-se tais informações, denota-se
que, de fato, os quatro (04) aprovados e classificados no concurso já foram convocados,
nomeados e empossados, no entanto ainda há, no mínimo, 11 (onze) servidores
exercendo o cargo que foram reprovados no concurso, portanto na função de
Administrador Escolar de forma precária. Constatei que os respectivos
servidores são servidores públicos efetivos, aprovados para o exercício de
outros cargos em concurso público anterior, porém, exercendo o cargo de administrador
escolar em desvio de função, conforme facilmente se depreende dos documentos de
fls. 29 e fls. 139-v/140.
Da leitura atenta das provas produzidas pelas
partes até o presente instante processual, denoto que os 4 (quatro) primeiros colocados,
aí incluída a vaga do portador de necessidades especiais, já foram nomeados e
estão a exercer o cargo para o qual foram aprovados. Prosseguindo, concluo que
existem 11 (onze) administradores escolares (fls. 139-v/140) no exercício do
cargo na situação supra descrita, qual seja, em notório desvio de função,
ocupando as vagas que deveriam ser assumidas pelos candidatos aprovados até a
15ª (décima quinta) posição de classificação do Concurso Público nº 01/2014.
Ademais, os cinco Impetrantes estão ocupando
classificação no referido concurso público até a posição de nº 13 (treze), conforme
documento de fl. 29. Por conseguinte, é notável que a concessão do mandamus não
gera prejuízo para os demais classificados no concurso público dentro das 15
primeiras colocações, posto que a vaga persiste, bastando, ao final, a reserva
de vagas, o que o faço desde já.
A manutenção de funcionários contratados ou
em desvio de função não pode persistir, posto que existem candidatos aprovados
em concurso aptos a assumirem o cargo, sob pena de transparecer “troca de
favores” a correligionários políticos ou cumprimento de promessas políticas,
permanecendo a ciranda da ilegalidade em detrimento da regra constitucional do
concurso público.
Consoante entendimentos doutrinários e
jurisprudenciais dominantes, a aprovação em concurso público, dentro ou além do
número de vagas disponibilizadas pelo edital, não geraria aos concursados
direito subjetivo à nomeação, mas apenas mera expectativa de direito. Assim
sendo, não haveria qualquer imposição à Administração de nomear os aprovados
dentro do prazo de validade do certame competindo, dentro do seu poder
discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de
acordo com a sua conveniência, devendo ser respeitada, contudo, a ordem de
classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições.
Entretanto, vale frisar que o Superior
Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação
dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas)
convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do
certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de
vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a
ocupar o mesmo cargo ou função (STJ, AgRg no RMS 36831/MA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 15/06/2012).
Por todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA
POSTULADA pelos Impetrantes MAURO SERGIO DA SILVA MORAES E OUTROS.
Determino a imediata nomeação e posse de
MAURO SERGIO DA SILVA MORAES, MARIA DO CÉU LUZ DE OLIVEIRA, KARINE BARBALHO
ALVES DE SOUSA, MARIA FONTINELE NASCIMENTO E LORENA CORREA DA SILVA no cargo
para qual prestaram concurso, qual seja Administrador Escolar, medida a ser
cumprida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa pessoal R$
5.000,00 (Cinco mil reais) por dia em caso de descumprimento, sendo R$ 1.000,00
(um mil reais) para cada Impetrante, sem prejuízo das sanções penais e
administrativas cabíveis.
Em tempo, promovo a reserva de vagas para os
participantes do concurso, para a vaga de Administrador Escolar até a posição
15ª (décima quinta) de aprovação no referido concurso. P R I. Cumpra-se. Servirá
a presente decisão como mandado. Tucuruí/PA, 01 de Junho de 2016. PEDRO ENRICO
DE OLIVEIRA - Juiz de Direito.
A justiça paraense através do magistrado
Pedro Enrico de Oliveira está de parabéns, por colocar ordem e proporcionar que
aqueles que têm seus direitos garantidos, sejam efetivamente reconhecidos como
aprovados e possam assumir suas vagas conquistadas com muito esforço e esmero, são
atitudes como estas que repõem o direito líquido e certo que a população tanto
anseia e deseja, para a garantia de um estado democrático de direito.
Nenhum comentário:
Postar um comentário