quinta-feira, 2 de junho de 2016

Justiça determinou que Sancler Ferreira nomeie os aprovados no cargo de Administrador Escolar no prazo de 24 horas




 Justiça determinou que Sancler Ferreira nomeie os aprovados no cargo de Administrador Escolar no prazo de 24 horas 

WELLINGTON HUGLES
De Tucuruí
Foto: Wellington Hugles

O Juiz de Direito Pedro Enrico de Oliveira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí, após analise do pedido de Mandado de Segurança - Processo Nº 0148157-37.2015.8.14.0061 - impetrado em 17 de dezembro de 2015. Após o cumprimento de diligências e o cumprimento sentença proferida no último dia 5 de maio de 2015, que culminou com a expedição de mandado de busca e apreensão de documentos oficiais na sede administrativa da Prefeitura de Tucuruí, o magistrado, decidiu nesta quarta-feira (1), pela manutenção do Mandado de Segurança, e determinou a nomeação dos requerentes no cargo de Administradores Escolares do Município de Tucuruí, no prazo de 24 horas, de acordo com o resultado do Concurso Público nº 001/2014.



 


Relembre o Caso - O município de Tucuruí, através do prefeito Sancler Ferreira, após ter sido certificado da decisão do magistrado, protocolou no dia 19 de Maio de 2016, através da Procuradoria Jurídica do Município, a manifestação a cerca da decisão do magistrado, afirmando documentalmente “a inexistência de pessoal contratado a titulo precário ou em desvio de função”, acostando o memorando de número 352/2016, datado de 18 de maio de 2016, expedido pela Secretaria Municipal Educação e Cultura, assinado pela titular do órgão Helen C. Wanderley Ferreira, irmã do prefeito Sancler Ferreira. No documento, consta a relação nominal dos diretores de escolas municipais, com as respectivas unidades de ensino, cargo e situação contratual, mas foi ocultada a data da nomeação ao cargo. 

Afirmado ainda, textualmente, pela irmã de Sancler, Helen Ferreira Secretária de Educação, que todos os 33 diretores que constam na listagem oficial da SEMEC/PMT, fazem parte do quadro efetivo de funcionários da Secretaria de Educação - Prefeitura de Tucuruí, respondendo pela função de diretores de escolas, “não havendo nenhum funcionário em regime de contrato, situação irregular ou com desvio de função”.

A manifestação de esclarecimento, assinada pelo Procurador Jurídico Felipe Lorenzon Ronconi, tentava induzir o magistrado ao “erro”, haja vista, que no documento apenso, constavam 11 nomes de diretores que não foram aprovados no Concurso Público nº 001/2014, na função de Professor – Pedagogia – Administração Escolar, ficando latente, que estes funcionários foram contratados de forma temporária ou através de nomeação efetiva irregular pela administração municipal, em detrimento aos aprovados no Concurso Público realizado em 2014, e quem estavam atuando de forma irregular, com nomeações realizadas pelo prefeito Sancler Ferreira em arrepio a lei.

Sendo comprovado o desencontro de informações verídicas, prestadas na manifestação da Procuradoria Jurídica do Município, protocoladas na Vara Judicial de Tucuruí, no último dia 19 de Maio de 2016.




Desmascarados - A parte impetrante, através da advogada Thais de Cássia de Souza Donza, representante do SINTEPP, apresentou ao Juízo, a listagem oficial do resultado do Concurso Público nº 001/2014, realizado pela Prefeitura Municipal de Tucuruí, e publicado no dia 15 de Novembro de 2014, onde conta nas folhas nº 319 e 320 a listagem dos aprovados e reprovados no certame, onde consta que os nomes: Gisele Ribeiro Lica Portunato, Leila de Sousa Soares, Soênio da Conceição Tocantins, Janilce Nunes de Carvalho, Rildo Amaral, José Iran Gonçalves Ramos, Célia Aparecida Chaves Boscaini, Cordélia das Mercês Pompeu, Izares Gonçalves Pereira e Evanilda de Jesus Pompeu Lima, todos foram reprovados na prova objetiva e de títulos, sendo impossível ser convocado para assumirem a efetividade do cargo, fato ocorrido em desatino ao resultado oficial, e em detrimento aos inúmeros aprovados que aguardam serem convocados pelo prefeito Sancler Ferreira.

Na verdade, o gestor municipal, de forma contundente, convocou os 11 concursados, que não foram aprovados, e de forma criminosa os efetivou, não atendendo aos princípios da transparência, seriedade e da responsabilidade com os que foram aprovados de forma legal.

Fatos estes, que levou o magistrado, determinar a busca e a apreensão dos documentos que oficializaram estas nomeações irregulares, diligência ocorrida no último dia 25 de maio do corrente ano, no prédio sede da Prefeitura de Tucuruí.





Decisão - De posse do volumoso acervo de nomeações e termos de posse, o magistrado passou a analisar minuciosamente a documentação, e nesta quarta-feira (1), exauriu sua decisão ao pedido de Mandado de Segurança, o qual passamos a transcrever na integra: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, Processo nº: 0148157-37.2015.814.0061- MANDADO DE SEGURANÇA - Impetrante: MAURO SERGIO DA SILVA MORAES E OUTROS. DECISÃO: MAURO SERGIO DA SILVA MORAES E OUTROS, impetraram Mandado de Segurança em face de ato do PREFEITO MUNICIPAL DE TUCURUÍ, com pedido liminar. Segundo consta da exordial, foi realizado concurso público pela Prefeitura Municipal de Tucuruí (edital de Concurso Público nº 001/2014) no qual foi disponibilizado vagas para o cargo de Administrador Escolar, sendo 3 (três) vagas ampla concorrência e 1 (uma) vaga disponível para portadores de deficiência.

O resultado do concurso foi publicado em 17/11/2014 e os 04 (quatro) candidatos aprovados e classificados já foram convocados, nomeados e empossados.

Os impetrantes foram aprovados fora do número de vagas, portanto, aptos a tomarem posse dentro do prazo de validade do concurso de acordo com a necessidade da Autoridade Coatora. No entanto os impetrantes informam a existência de funcionários com contratação temporária e servidores em desvio de função ocupando tais vagas.

Alegam, ainda, os Impetrantes, que as suas nomeações não passariam de mera expectativa de direito, não fosse a existência de inúmeras pessoas precariamente contratadas, exercendo o cargo de Administrador Escolar, no lugar dos concursados aprovados, tornado a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação e posse.

Com a exordial juntaram documentos de fls. 16/60. Através da decisão de fls. 62, foi deferido à gratuidade e determinado, nos termos do art. 7, da lei 1.533/51, a notificação da autoridade tida como coatora para prestar informações que achasse necessária. Após, encaminhamento ao Ministério Público para oferta de parecer e, em seguida, concluso para decisão.

Nas informações prestadas (fls. 64/122) cingiu-se o Impetrado a aduzir que não existe nenhum contratado exercendo a função pretendida e que os impetrantes obtiveram as seguintes colocações no concurso: Karine Barbalho Alves de Sousa 5º lugar; Lorena Correa da Silva 7º lugar; Maria Fontinele Nascimento em 9º lugar; Maria do Céu Luz de Oliveira 10 º e Mauro Sérgio da Silva Moraes 13º lugar.

O Ministério Público manifestou-se pela não concessão da segurança, tendo em vista que os impetrantes foram aprovados, mas não classificados dentro do número de vagas disponibilizadas, entendendo assim, que não restou caracterizado o direito líquido e certo dos mesmos. Aduziu ainda, quanto à existência de servidores temporários trabalhando irregularmente no lugar dos impetrantes, da necessidade de dilação probatória, não cabível na via eleita. Através da decisão de fl. 135, este juízo chamou o feito à ordem e determinou ao impetrado que, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresentasse a relação dos servidores ocupantes do cargo Administrador Escolar contratados a título precário e em desvio de função, informando, outrossim, a data da contratação, a unidade escolar em que está lotado o servidor e o instrumento de posse no referido cargo. O impetrado apresentou manifestação de fls. 137/140.

A Representante do Ministério Público, às fls. 141- verso, constatou que o Município não juntou o termo de posse para os devidos fins.
Os impetrantes através da petição de fls.142/148, apresentaram relação de ocupantes do cargo de Direção Escolar das Escolas do Município de Tucuruí  Através da decisão de fls. 152/153 foi determinado por este juízo a busca e apreensão de documentos em locais discriminados.

Conforme a certidão de fls. 156 do Sr. Oficial, a busca e apreensão foi cumprida, sendo apresentado os documentos de fls. 157/278.
É o relatório. DECIDO. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MAURO SERGIO DA SILVA MORAES E OUTROS contra ato PREFEITO MUNICIPAL DE TUCURUÍ - SANCLER ANTONIO WANDERLEY FERREIRA, consistente na omissão em promover a nomeação e posse dos Impetrantes ao cargo de Administrador Escolar, para o qual foram regularmente aprovados em concurso público municipal, enfatizando o fato de existirem funcionários contratados ou em desvio de função ocupando tais cargos.

Os Impetrantes possuem legítimo interesse processual no ajuizamento do presente mandamus, uma vez que foram regulamente aprovados em concurso público realizado pelo Município de Tucuruí/PA, para vagas disponibilizadas através do Edital nº 001/2014 para o cargo de Administrador Escolar, insurgindo-se contra decisão da autoridade impetrada em negar-se a nomeá-los para o exercício do referido cargo e permitindo que funcionários reprovados ou em desvio de função assumam os mesmos.

Consoante o artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, e artigo 1º da Lei 12.016/2009, concede-se mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém estiver sofrendo violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, constituindo a ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato impugnado pressuposto essencial para a concessão da segurança. O direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança deve ser entendido como aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental de plano, sem necessidade de produção de outras provas ao longo do procedimento.

Na vertente hipótese, constata-se que os documentos apresentados pelos Impetrantes demonstram, de plano, a sua efetiva aprovação no concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Tucuruí/PA para vaga de Administrador Escolar (fls. 29) e ainda documentos apresentados pela autoridade coatora (fls. 139/140) demonstram a existência de 33 unidades escolares no Município com necessidade do referido cargo de administrador Escolar e seus respectivos ocupantes.

Confrontando-se tais informações, denota-se que, de fato, os quatro (04) aprovados e classificados no concurso já foram convocados, nomeados e empossados, no entanto ainda há, no mínimo, 11 (onze) servidores exercendo o cargo que foram reprovados no concurso, portanto na função de Administrador Escolar de forma precária. Constatei que os respectivos servidores são servidores públicos efetivos, aprovados para o exercício de outros cargos em concurso público anterior, porém, exercendo o cargo de administrador escolar em desvio de função, conforme facilmente se depreende dos documentos de fls. 29 e fls. 139-v/140.

Da leitura atenta das provas produzidas pelas partes até o presente instante processual, denoto que os 4 (quatro) primeiros colocados, aí incluída a vaga do portador de necessidades especiais, já foram nomeados e estão a exercer o cargo para o qual foram aprovados. Prosseguindo, concluo que existem 11 (onze) administradores escolares (fls. 139-v/140) no exercício do cargo na situação supra descrita, qual seja, em notório desvio de função, ocupando as vagas que deveriam ser assumidas pelos candidatos aprovados até a 15ª (décima quinta) posição de classificação do Concurso Público nº 01/2014.

Ademais, os cinco Impetrantes estão ocupando classificação no referido concurso público até a posição de nº 13 (treze), conforme documento de fl. 29. Por conseguinte, é notável que a concessão do mandamus não gera prejuízo para os demais classificados no concurso público dentro das 15 primeiras colocações, posto que a vaga persiste, bastando, ao final, a reserva de vagas, o que o faço desde já.

A manutenção de funcionários contratados ou em desvio de função não pode persistir, posto que existem candidatos aprovados em concurso aptos a assumirem o cargo, sob pena de transparecer “troca de favores” a correligionários políticos ou cumprimento de promessas políticas, permanecendo a ciranda da ilegalidade em detrimento da regra constitucional do concurso público.

Consoante entendimentos doutrinários e jurisprudenciais dominantes, a aprovação em concurso público, dentro ou além do número de vagas disponibilizadas pelo edital, não geraria aos concursados direito subjetivo à nomeação, mas apenas mera expectativa de direito. Assim sendo, não haveria qualquer imposição à Administração de nomear os aprovados dentro do prazo de validade do certame competindo, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, devendo ser respeitada, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições.

Entretanto, vale frisar que o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função (STJ, AgRg no RMS 36831/MA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15/06/2012).
Por todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA POSTULADA pelos Impetrantes MAURO SERGIO DA SILVA MORAES E OUTROS.

Determino a imediata nomeação e posse de MAURO SERGIO DA SILVA MORAES, MARIA DO CÉU LUZ DE OLIVEIRA, KARINE BARBALHO ALVES DE SOUSA, MARIA FONTINELE NASCIMENTO E LORENA CORREA DA SILVA no cargo para qual prestaram concurso, qual seja Administrador Escolar, medida a ser cumprida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa pessoal R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) por dia em caso de descumprimento, sendo R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada Impetrante, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.

Em tempo, promovo a reserva de vagas para os participantes do concurso, para a vaga de Administrador Escolar até a posição 15ª (décima quinta) de aprovação no referido concurso. P R I. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como mandado. Tucuruí/PA, 01 de Junho de 2016. PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA - Juiz de Direito.

A justiça paraense através do magistrado Pedro Enrico de Oliveira está de parabéns, por colocar ordem e proporcionar que aqueles que têm seus direitos garantidos, sejam efetivamente reconhecidos como aprovados e possam assumir suas vagas conquistadas com muito esforço e esmero, são atitudes como estas que repõem o direito líquido e certo que a população tanto anseia e deseja, para a garantia de um estado democrático de direito.

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