terça-feira, 2 de julho de 2019

Justiça concede liminar para o desbloqueio imediato da BR 422, no Sitio Deus é Grande e a proibição de novas ocupações de vias e prédios públicos

Foto: Divulgação Sistema Floresta de Comunicação

Justiça concede liminar para o desbloqueio imediato da BR 422, no Sitio Deus é Grande e a proibição de novas ocupações de vias e prédios públicos

O juiz da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí deferiu na tarde desta terça-feira (02/07), o pedido formulado pelo município de Tutela Antecipada, e determino a expedição de mandado liminar para imediata desobstrução e desocupação do trecho da via pública que liga a Cidade de Tucuruí a Vila Permanente, exatamente no Sítio Deus e Grande, ocupado desde a manhã desta terça-feira, por manifestantes que reivindicam a revogação da decisão liminar exaurida no último dia (26/06) pelo TJE/Pará.


No mandado o magistrado determina que o Comando do 13º Batalhão da Polícia Militar, em Tucuruí, acompanhado do oficial de Justiça, dirija-se até o local da manifestação e realize de forma pacífica a leitura da decisão do magistrado e a imediata desobstrução e a desocupação da via pública, para permitir o direito líquido e certo de ir e vir dos munícipes.


Na mesma decisão o juiz deferiu o pedido liminar de que não ocorram novas interdições de rodovias e possíveis ocupações de prédios públicos.


O não cumprimento da decisão judicial, acarretará em multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser pago pela entidade de classe, bem como, pelas lideranças do movimento a serem oportunamente identificadas. 


O magistrado em sua decisão destacou, que, nos termos do artigo 5, inciso XVI da Constituição Federal, todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que no frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso a autoridade competente, e desde que também tal ato no colida com outros princípios constitucionais, tais como o direito a locomoção, este previsto no inciso XV, que estabelece ser livre a locomoção em todo o território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.




Decisão coíbe a suspensão do fornecimento de energia elétrica dos prédios públicos da Prefeitura de Tucuruí




Através de decisão proferida nesta segunda-feira (1º/07), pelo juiz titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, que após analisar a exposição de motivos apresentados pela Prefeitura de Tucuruí na ação ordinária com pedido de tutela antecipada, em face da Centrais Elétricas do Pará – Rede/Celpa, ter realizado a notificação da PMT sobre a existência de débitos anteriores, oriundos do fornecimento de energia dos prédios públicos, no valor de R$ 3.188.324,54 (três milhões, cento e oitenta e oito mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). Onde na oportunidade a Rede/Celpa propôs um acordo de parcelamento em 60 (sessenta) vezes, bem como condicionando a municipalidade às cláusulas penais da proposta, por meio do termo de confissão de dívida e parcelamento e a autorização de débito em conta do município, tal acordo comprometeria ainda mais o município que está atravessando uma redução em sua arrecadação, principalmente com os repasses oriundos do ICMS. Com este acordo a prefeitura desembolsaria mensalmente para a Rede/Celpa cerca de R$ 531.000,00 (quinhentos e trinta e um mil reais). Em função a negativa da prefeitura em aceitar a proposta da forma como apresentada pela Rede/Celpa, a prefeitura passou a receber contatos pessoal e por mensagens via aplicativos, recebendo informações da possibilidade da suspensão no fornecimento de energia elétrica em razão de débitos pretéritos superiores a 03 (três) meses.


O magistrado decidiu pelo deferimento da tutela antecipada pleiteada pela Prefeitura de Tucuruí, e determinou que a requerida Centrais Elétricas do Pará S/A- Rede/Celpa se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia em razão de débito pretérito, assegurando a continuidade dos referidos serviços, se abstendo ainda ao corte do fornecimento de energia elétrica de unidades consumidoras vinculadas a unidades públicas essenciais – hospitais, pronto-socorros, escolas, creches, fontes de abastecimento de água e iluminação pública, e serviços de segurança pública - sob pena de multa diária que árbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada unidade consumidora que sofrer a descontinuidade do serviço, a ser revertida em favor do Município de Tucuruí em caso de descumprimento. Na mesma decisão, o juiz determinou a citação da Rede/Celpa, apresentar a contestação no prazo legal, a presente decisão serve como mandado/ofício para todos os fins de direito.




quinta-feira, 27 de junho de 2019

ANARRIÊ, VENHA PARTICIPAR E SE EMOCIONAR DO XXIX FESTIVAL DO FOLCLORE JUNINO DE TUCURUÍ, NAS ESCADARIAS DA SANTO ANTÔNIO DIAS 27, 28 E 29 DE JUNHO!!!!!!




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A VERDADE VEIO A TONA: Gilvan Ribeiro dos Reis é absolvido das denúncias falsas e infundadas



Gilvan Ribeiro dos Reis é absolvido das denuncias falsas e infundadas


A Justiça Federal e a 4ª Turma do TRF-1, absolveu o senhor Gilvan Ribeiro dos Reis da ação movida pelo Ministério Público Federal através de denúncia da Associação dos Trabalhadores Arapari, no ano de 2015, que acusavam Gilvan Reis, funcionário efetivo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria - INCRA, de utilizar do cargo para beneficiar supostos madeireiros da região com informações privilegiadas para a exploração de madeiras nas terras no PA - Rio Cururuí, no município de Pacajá.


Após a denúncia, a Justiça solicitou a apresentação das provas aos acusadores, que não conseguiram apresentá-las, a não ser o “disse me disse, de comentários de “ouvi falar” e me disseram”, sem nenhum cunho legítimo. 

A Justiça Federal após analisar os autos e comprovando a falta da veracidade da denuncia contra o servidor público federal do INCRA Gilvan Ribeiro dos Reis, o absorveu das acusações em 1ª Instância. O Ministério Público Federal chegou a recorrer da decisão, e por decisão da 4ª Turma do TRF-1, Gilvan Ribeiro dos Reis teve sua absolvição mantida por unanimidade dos juízes pela ausência de provas.  


Acompanhe um trecho da decisão: “II – Em razão da ausência cabal de provas da materialidade do crime... III – Apelação Desprovida”.


O despacho foi assinado pelo Desembargador Federal Cândido Ribeiro, com isso foi provado à inocência do Gilvan Ribeiro dos Reis.


E para mostrar o profissionalismo da imprensa que oportuniza o direito legal do contraditório, publicamos a decisão da 4ª Turma do TRF-1 que absolveu o servidor público federal do INCRA Gilvan Ribeiro dos Reis das falsas e infundadas acusações que foram atribuídas a ele no exercício de sua função a frente da gerencia do INCRA. 


É fato, que a conduta de servidor do INCRA Gilvan Ribeiro dos Reis sempre foi ilibada e recebendo o reconhecimento de todas as esferas governamentais, inclusive o reconduzindo as suas funções no INCRA.


Parabéns a justiça que reparou um dano contra a imagem e a honra deste homem que tem um passado límpido, e que nós profissionais de imprensa temos a obrigação de dar a notícia quando da denuncia, mais repara a verdade e consolidado o resgate de sua moral e conduta que foi abalada pelas denuncias infundadas formalizadas em 2015 ao MPF pela Associação dos Trabalhadores Arapari. 


Esclarecemos que o servidor público federal do INCRA Gilvan Ribeiro dos Reis sempre foi um homem de excelente caráter e de uma vida voltada à busca de levar o desenvolvimento ao homem do campo.



RELEMBRE A MENTIRA FORMULADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES ARAPARI:



BAIXO TOCANTINS: Hospital Regional Santa Rosa encerra 2024 com avaliação favorável de 73,4% pelo PROADI-SUS

  As equipes do PROADI-SUS e do Hospital Sírio Libanês, com os coordenadores de gestão do Hospital Santa Rosa, em Abaetetuba-PA, comemoraram...