terça-feira, 2 de julho de 2019

Justiça concede liminar para o desbloqueio imediato da BR 422, no Sitio Deus é Grande e a proibição de novas ocupações de vias e prédios públicos

Foto: Divulgação Sistema Floresta de Comunicação

Justiça concede liminar para o desbloqueio imediato da BR 422, no Sitio Deus é Grande e a proibição de novas ocupações de vias e prédios públicos

O juiz da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí deferiu na tarde desta terça-feira (02/07), o pedido formulado pelo município de Tutela Antecipada, e determino a expedição de mandado liminar para imediata desobstrução e desocupação do trecho da via pública que liga a Cidade de Tucuruí a Vila Permanente, exatamente no Sítio Deus e Grande, ocupado desde a manhã desta terça-feira, por manifestantes que reivindicam a revogação da decisão liminar exaurida no último dia (26/06) pelo TJE/Pará.


No mandado o magistrado determina que o Comando do 13º Batalhão da Polícia Militar, em Tucuruí, acompanhado do oficial de Justiça, dirija-se até o local da manifestação e realize de forma pacífica a leitura da decisão do magistrado e a imediata desobstrução e a desocupação da via pública, para permitir o direito líquido e certo de ir e vir dos munícipes.


Na mesma decisão o juiz deferiu o pedido liminar de que não ocorram novas interdições de rodovias e possíveis ocupações de prédios públicos.


O não cumprimento da decisão judicial, acarretará em multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser pago pela entidade de classe, bem como, pelas lideranças do movimento a serem oportunamente identificadas. 


O magistrado em sua decisão destacou, que, nos termos do artigo 5, inciso XVI da Constituição Federal, todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que no frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso a autoridade competente, e desde que também tal ato no colida com outros princípios constitucionais, tais como o direito a locomoção, este previsto no inciso XV, que estabelece ser livre a locomoção em todo o território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.




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