Jones William prefeito de Tucuruí
Tribunal de Justiça do Pará decide pelo desbloqueia dos bens do prefeito Jones William e do empresário Alexandre Siqueira, além
de desqualificar a denúncia de Improbidade Administrativa e o provável desviou de
R$ 23 milhões dos cofres da PMT
Alexandre Siqueira proprietário do Grupo Siqueira
WELLINGTON HUGLES
De Tucuruí
Foto: Arquivo JT
(...) não deve ser praticado a mão larga, sob o impacto do pedido do Ministério Público ou da Entidade Pública que
alegadamente tenha sofrido a lesão ou
dano - ainda que de monta - ou sob a pressão da mídia, para aplacar a sede de vingança ou de resposta
que a sociedade justamente exige, mas há de se pautar na verificação criteriosa da sua necessidade.
Desembargadora-Relatora Diracy Nunes Alves
(TJE/Pará)
Em decisão interlocutória liminar no processo
Nº 0008007-24.2017.8.14.0000, exaurida no último dia 5 de julho e publicado no Diário
Oficial de Justiça do dia 10 de julho, em instância de 2º grau (Tribunal de
Justiça do Estado do Pará), a Desembargadora-Relatora Drª. Diracy Nunes Alves,
ao analisar o Agravo de Instrumento, referente à Constrição/Penhora/Avaliação/Indisponibilidade
de Bens, Liminar, Improbidade Administrativa; decidiu: (...) Analisada a decisão
agravada e apelação recursal, com toda documentação acostada, verifica-se que o
fundamento para concessão da decisão agravada foram as alegadas do Ministério Público
de que teria ocorrido no ano de 2017 contratações das empresas do agravante para
prestar serviços públicos de coleta de lixo, constatando pagamento de
profissionais de saúde, transporte público e locação de veículos leves e
pesados. E que as empresas referidas na peça exordial teriam sido beneficiadas
com empenhos na ordem de R$ 23.000.000,00
(vinte e três milhões de reais). Aduziu, ainda, que os serviços teriam sido
superfaturados e que não foram executados.
(...) Em cógnito no exauriente, verifico que
as alegações contidas na peça exordial e que foram fundamentos da decisão
agravada, a qual se limitou a repetir as alegações do Ministério Público, são frutos de suspeitas decorrentes de
falhas nos processos licitatórios e ausência de fiscalização, não havendo demonstração de superfaturamento e de desvio de recursos públicos (fortes indícios
da pratica de atos de improbidade administrativa), ao contrário, o que se vê dos autos é o cumprimento dos contratos, tanto por parte do Município quanto das empresas
executantes (fl. 977), bem como a concordância
por parte do Ministério Público (autor da ação) do pedido de reconsideração
formulado pelo agravante (fl. 1141), com base na necessidade dos requeridos em
darem continuidade aos serviços essenciais prestados pelas empresas, o que configura,
através de uma analise no exauriente, a inexistência
dos requisitos necessários à concessão da medida cautelar aqui combatida.
Também não se encontrou na peça inicial afirmação categórica de que os serviços não foram prestados. Em relação
à alegação de enriquecimento ilícito do
agravante esta se baseia na simples alegação
de que houveram empenhos realizados pela
Prefeitura, conforme print`s de
tela do portal da transparência, não
havendo demonstração da evolução
patrimonial do agravante e de suas empresas no ano de 2017.
Após analisar minuciosamente a ação, a
desembargadora Diracy Nunes Alves concluiu
e decidiu, (...) verifica-se que a indisponibilidade de todos os bens do empresário
Alexandre França Siqueira e o bloqueio de contas das empresas, além de tornar inviável
a execução das atividades societárias, traz grave prejuízo executório dos
contratos firmados com a Prefeitura de Tucuruí. Assim como a suspensão dos
pagamentos pelos serviços prestados, uma vez que inviabilizar igualmente a prestação
dos serviços e ainda ter consequências sociais, tais como a suspensão dos
pagamentos de salários de funcionários das empresas.
Pelo que tenho que a suspensão dos efeitos da decisão agravada necessária, devendo retornar ao status quanto antes.
Isto posto, em sede de cógnito sumária,
estando presentes os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo nos termos do art. 1.019, I do CPC, SUSPENDO A DECISÃO de fls. 740/749.
Comunique-se a Vara de origem. Intime-se o
agravado para que responda no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças
que entender convenientes (CPC, art. 1.019, II).
Ultimadas as providências acima referidas,
remetam-se os autos ao Ministério Público para que se pronuncie no prazo legal
(CPC, art. 1.019, III). Após retornem os autos conclusos.
Destarte a análise da
magistrada Diracy Nunes Alves em um dos trechos de sua decisão liminar, (...) O
deferimento da indisponibilidade de bens do indiciado (art. 7o. da LIA), antes
de concluído o processo de apuração do ilícito, não deve ser praticado a mão larga, sob o impacto do pedido do Ministério Público ou da Entidade Pública que
alegadamente tenha sofrido a lesão ou
dano - ainda que de monta - ou sob a pressão da mídia, para aplacar a sede de vingança ou de resposta
que a sociedade justamente exige, mas há de se pautar na verificação criteriosa da sua necessidade; essa necessidade
se demonstra, por exemplo, com a comprovação
de que o indiciado se apresta a alienar (ou a simular alienar) o seu patrimônio
ou parte dele, a onerar-se (ou a simular onerar-se) com dúvidas súbitas ou extraordinárias,
a transferir (ou tentar transferir) a titularidade ou o domínio de bens, além
de outras iniciativas que denotem a intenção de desfazer-se de patrimônios ou
frustrar ulteriores ressarcimentos de prejuízos (Breves Estudos Típicos de
Direito Sancionador, Fortaleza, Curumim, 2011, pp.181/182).
LEIA A DECISÃO NA INTEGRA:
0008007-24.2017.8.14.0000
Processo Prevento: 0007775-12.2017.8.14.0000
Instância: 2º GRAU
Comarca: BELÉM
Situação: EM ANDAMENTO
Área: CÍVEL
Data da Distribuição: 20/06/2017
Vara: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Gabinete: GABINETE DE DESEMBARGADOR DIRACY
NUNES ALVES
Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO
PÚBLICO E PRIVADO
Magistrado: DIRACY NUNES ALVES
Competência: TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Classe: Agravo de Instrumento
Assunto: Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens, Liminar, Improbidade Administrativa
Instituição: -
Nº do Inquérito Policial: -
Valor da Causa: $ 0.00
Data de Autuação: 21/06/2017
Segredo de Justiça: NÃO
PARTES E ADVOGADOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO
ADRIANA PASSOS FERREIRA PROMOTOR(A)
AMANDA LUCIANA SALES LOBATO PROMOTOR(A)
FRANCISCO CHARLES PACHECO TEIXEIRA PROMOTOR
ALEXANDRE FRANCA SIQUEIRA AGRAVANTE
ISADORA TATIANE LEITE DA SILVA ADVOGADO
MUNICIPIO DE TUCURUI INTERESSADO
VERONICA ALVES DA SILVA PROCURADOR
JONES WILLIAN DA SILVA GALVAO INTERESSADO
DESPACHOS E DECISÕES
Data: 10/07/2017 Tipo: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
LIMINAR.
PROCESSO N: 0008007-24.2017.8.14.0000.
Emitido em: 10/07/2017 09.55.00 1
RGO JULGADOR: 2 TURMA DE DIREITO PBLICO.
RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMARCA: TUCURU.
AGRAVANTE: ALEXANDRE FRANA SIQUEIRA.
ADVOGADA: ISADORA TATIANE LEITE DA SILVA.
AGRAVADO: MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DO PAR.
PROMOTORES DE JUSTIA: AMANDA LUCIANA SALES
LOBATO, ADRIANA PASSOS FERREIRA E FRANCISCO CHARLES
PACHECO TEIXEIRA.
RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES.
RELATRIO
A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES
(RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alexandre França Siqueira
contra decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juiz de direito da 1ª Vara da
Comarca de Tucuruí, nos autos de Ao de Improbidade Administrativa (Processo n
00064111620178140061) ajuizada pelo Ministério Público.
Aduz o agravante que a decisão agravada
determinou a indisponibilidade de todos os bens do agravante, inclusive
bloqueio das contas bancárias das empresas A.F. SIQUEIRA & CIA LTDA, TEC
LIX AMBIENTAL LTDA, TOP MED EIRELI; SIQUEIRA LOCAÇÕES LTDA e da pessoa física
do agravante. Alega que a decisão traz grave risco ao empreendimento
empresarial, o qual ficar impedido de efetuar pagamento aos seus funcionários,
bem como continuar a prestar serviços à população, alguns deles essenciais,
tais como coleta de lixo, transporte escolar e serviços de regulação de
urgência e emergência - SAMU.
Por outro lado, alega que o Ministério
Público ao ingressar com a ação de improbidade administrativa alegou que as
empresas do agravante foram beneficiadas por contratos com a Prefeitura de
Tucuruí, nos quais teria havido dispensa indevida de licitação e que haveria
possíveis pagamentos indevidos.
Contesta tais afirmativas apontando que as
licitações dos contratos foram realizadas na gestão anterior, exceto a licitação
referente ao contrato de coleta de lixo, o qual foi realizado e revogado pela
atual administração, em atendimento a recomendação do Ministério Público. E que
os contratos cujas licitações no obtiveram resultados positivos foram
prorrogados por prazo mínimo, tendo em vista a natureza essencial dos serviços
e, ainda, atendendo orientação da Promotoria.
Por fim aduz no existir prejuízo ao Erário
Púbico uma vez que os serviços prestados pelas empresas do agravante a
Prefeitura de Tucuruí, foram efetivamente prestados.
Fato constatado pelo Ministério Publico nas
inspeções in loco nas investigações do ICP.
Alega que a contrato dos serviços prestados
pelas empresas do agravante muito inferior aqueles apresentados pelas
concorrentes, além de comprovar possuir quadro de funcionários próprios e maquinário
próprio.
No que refere à alegação de enriquecimento ilícito
e violação de princípios da administração pública, afirma o agravante não haver
provas nos autos que demonstrem de forma sumaria que o agravante ou suas
empresas tenham sido indevidamente favorecidos, bem como não há demonstração de
quaisquer impedimentos legais que obstem a participação das empresas do
agravante em licitações públicas promovidas pelo Município de Tucuruí.
Insurge-se, igualmente, quanto à decisão que
determinou a suspensão dos pagamentos por parte da prefeitura pelos serviços
prestados pelas empresas do agravante, por ser extremamente gravosa e
excessiva, podendo prejudicar a continuidade dos serviços e ainda acarretar
suspensão do pagamento dos salários de funcionários.
Requer a concessão de tutela recursal para
que se determine a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória e apresenta
vasta documentação.
Decisão. Emitido em: 10/07/2017
A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES
(RELATORA):
Preenchidos os pressupostos de
admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Analisada a decisão agravada e apelação
recursal, com toda documentação acostada, verifica-se que o fundamento para concessão
da decisão agravada foram as alegadas do Ministério Público de que teria
ocorrido no ano de 2017 contratações das empresas do agravante para prestar serviços
públicos de coleta de lixo, constatando pagamento de profissionais de saúde,
transporte público e locação de veículos leves e pesados. E que as empresas
referidas na pea exordial teriam sido beneficiadas com empenhos na ordem de R$23.000.000,00
(vinte e três milhões de reais).
Aduziu, ainda, que os serviços teriam sido
superfaturados e que não
foram executados.
Cotejando as razões do Juiz a quo, com a peça
de ingresso da Ação de Improbidade, verifico que o Ministério Público informa
haver indícios de irregularidade em face de inconsistência de documentos de
empregados e de irregularidades apontadas no relatório do Grupo de Trabalho do Ministério
Público, que apontam ausência de fiscalização e falhas técnicas. Afirma, também,
que a Prefeitura teria informado que todos os contratos, exceto o de coleta de
lixo, foram firmados antes de 2017, portanto antes da Gestão do atual Prefeito.
A concessão da tutela em sede de ato de
improbidade administrativa que possibilita a decretação da indisponibilidade de
bens deve ter por fundamento a existência de fortes indícios de prática de ato improbo
que cause danos ao erário.
No caso dos autos, no se encontra
suficientemente demonstrada, repita-se nesta fase processual, o requisito do
fumus boni juris, no servindo para tanto as supostas irregularidades apontadas,
o que ser possível apurar na instrução probatória, o que impede a determinação da
drástica medida de indisponibilidade de bens reservada aos casos
comprovadamente graves, quando presentes todos os requisitos legais a teor do
art. 7, caput e parágrafo único da Lei n. 8.429/92:
Art. 7 - Quando o ato de improbidade causar lesão
ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caber a autoridade administrativa
responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a
indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo Único. A indisponibilidade a que se
refere o caput deste artigo recair sobre bens que assegurem o integral
ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do
enriquecimento ilícito.
No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal
de Justiça no REsp 1366721 / BA, da Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho sob a temática dos recursos repetitivos. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. APLICAO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO
ART. 543-C DO CPC. AO CIVIL PBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO
PROMOVIDO. DECRETAO. REQUISITOS. EXEGESE DO
ART. 7 DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATRIA
PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEO.
1. Tratam os autos de ao civil pública
promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de
imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992).
2. Em questão esta exigência do art. 7 da Lei
n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a
indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de
responsabilidade pela prática de ato improbo que cause dano ao Erário.
3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES,
de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acordo
Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento
consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013;
Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial
197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em
28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial
20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...)
no comando do art. 7 da Lei 8.429/1992, verificasse que a indisponibilidade dos
bens cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de
responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário,
estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação
contida no art. 37, § 4, da Constituição, segundo a qual 'os atos de
improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda
da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na
forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O
periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo
requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou
pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por
imputação de conduta improba lesiva ao erário, esse requisito implícito ao
comando normativo do art. 7 da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade
Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação
patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de
dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do
produto do enriquecimento ilícito por pratica de ato improbo, buscou dar efetividade
norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do
CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC),
admitindo que tal requisito seja presumido preambular garantia de recuperação
do patrimônio público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial
ilegalmente auferido".
4. Note-se que a compreensão acima foi
confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental
nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013.
5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria
das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não estão condicionada
a comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência
de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontrasse implícito no
comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação
de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação,
fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes
fortes indícios da pratica de atos de improbidade administrativa.
6. Recursos especiais providos, a que
restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade
dos bens dos promovidos.
7. Acordo sujeito ao regime do art. 543-C do
CPC e do art. 8 da Resolução n. 8/2008/STJ. (REsp 1366721/BA, Rel. Ministro
NAPOLEO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acordão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEO, julgado
em 26/02/2014, DJe 19/09/2014) Corroborando com a necessidade em estarem
presentes fortes indícios da pratica de atos de improbidade administrativa, forçosa
a reprodução de parte da ratio decidendi exposta no citado Recurso Especial:
Trata-se, portanto, de providência de
natureza claramente cautelar, que se submete aos requisitos do poder geral de
cautela, tal como consagrado na doutrina especializada; eu mesmo - mas sem me
incluir na categoria de doutrinador - já tive oportunidade de afirmar essa
diretriz, da qual no tenho prazo para desertar:
A teor do art. 7o. da
LIA, a medida cautelar de bloqueio dos bens do indiciado (cautelar patrimonial)
pode ser decretada nos casos de lesão ao patrimônio público (art. 9o. da LIA) e
de enriquecimento ilícito (art. 10 da LIA), não estando prevista, portanto,
para o caso de ofensa aos princípios da Administração Pública (art. 11 da LIA);
mas deve ser reiterado que a sua legitimidade depende sempre da presença da aparência
de bom direito (plausibilidade de êxito da ação de improbidade) e
cumulativamente da demonstração de perigo concreto de ato lesivo, na demora
natural da solução da lide, devidamente explicitados com base em elementos confiáveis
e seguros, de acordo com a doutrina consagrada das medidas cautelares. O
deferimento da indisponibilidade de bens do indiciado (art. 7o. da LIA), antes
de concluído o processo de apuração do ilícito, não deve ser praticado a mão
larga, sob o impacto do pedido do Ministério Público ou da Entidade Pública que
alegadamente tenha sofrido a lesão ou dano - ainda que de monta - ou sob a pressão
da mídia, para aplacar a sede de vingança ou de resposta que a sociedade
justamente exige, mas há de se pautar na verificação criteriosa da sua
necessidade; essa necessidade se demonstra, por exemplo, com a comprovação de
que o indiciado se apresta a alienar (ou a simular alienar) o seu patrimônio ou
parte dele, a onerar-se (ou a simular onerar-se) com dúvidas súbitas ou extraordinárias,
a transferir (ou tentar transferir) a titularidade ou o domínio de bens, além
de outras iniciativas que denotem a intenção de desfazer-se de patrimônios ou
frustrar ulteriores ressarcimentos de prejuízos (Breves Estudos Típicos de
Direito Sancionador, Fortaleza, Curumim, 2011, pp.181/182).
(...)
Reverencio os doutos entendimentos em contrário
- e assinalo que no poucas manifestações o asseguram - mas alinho-me entre os
que sustentam que o deferimento de medidas cautelares - quaisquer que sejam os
seus conteúdos - sempre se subordinam devida demonstração dos seus pressupostos
singulares, sem o que a sua concessão tender a espraiar-se de forma imoderada e
sem a aplicação de necessários contentos formais e materiais; essa orientação,
alais, segue a antiga e reverenciada jurisprudência do STJ, como se vê nestes
julgados:
(...)
Em cógnito no exauriente, verifico que as alegações
contidas na peça exordial e que foram fundamentos da decisão agravada, a qual
se limitou a repetir as alegações do Ministério Público, são frutos de suspeitas
decorrentes de falhas nos processos licitatórios e ausência de fiscalização, no
havendo demonstração de superfaturamento e de desvio de recursos públicos
(fortes indícios da pratica de atos de improbidade administrativa), ao contrário,
o que se vê dos autos o cumprimento dos contratos, tanto por parte do Município
quanto das empresas executantes (fl. 977), bem como a concordância por parte do
Ministério Público (autor da ao) do pedido de reconsideração formulado pelo
agravante (fl. 1141), com base na necessidade dos requeridos em darem
continuidade aos serviços essenciais prestados pelas empresas, o que configura,
através de uma analise no exauriente, a inexistência dos requisitos necessários
concessão da medida cautelar aqui combatida.
Também não se encontrou na peça inicial afirmação
categórica de que os serviços não foram prestados. Em relação à alegação de
enriquecimento ilícito do agravante esta se baseia na simples alegação de que
houveram empenhos realizados pela Prefeitura, conforme print`s de tela do
portal da transparência, não havendo demonstração da evolução patrimonial do
agravante e de suas empresas no ano de 2017.
Dispõe o Art. 995, Parágrafo Único que a eficácia
da decisão recorrida poder ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção
de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação,
e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Analisado o recurso, verifica-se que a
indisponibilidade de todos os bens do empresário Alexandre França Siqueira e o
bloqueio de contas das empresas, além de tornar inviável a execução das
atividades societárias, traz grave prejuízo executório dos contratos firmados
com a Prefeitura de Tucuruí. Assim como a suspensão dos pagamentos pelos serviços
prestados, uma vez que inviabilizar igualmente a prestação dos serviços e ainda
ter consequências sociais, tais como a suspensão dos pagamentos de salários de funcionários
das empresas.
Pelo que tenho que a suspensão dos efeitos da
decisão agravada necessária, devendo retornar ao status quo ante.
Isto posto, em sede de cógnito sumária,
estando presentes os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo nos
termos do art. 1.019, I do CPC, suspendo a decisão de fls. 740/749.
Comunique-se a Vara de origem.
Intime-se o agravado para que responda no
prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes
(CPC, art. 1.019, II).
Ultimadas as providências acima referidas,
remetam-se os autos ao Ministério Público para que se pronuncie no prazo legal
(CPC, art. 1.019, III).
Apos, retornem os autos conclusos.
Int.
Belém (PA), 05 de julho de 2017.
DIRACY NUNES ALVES
DESEMBARGADORA-RELATORA
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