terça-feira, 12 de agosto de 2014

Prefeita de Novo Repartimento absolvida em processos denunciados pelo Ministério Público

 Prefeita de Novo Repartimento Valmira Alves da Silva absolvida em processos denunciados pelo Ministério Público Eleitoral
Sede da Prefeitura Municipal de Novo Repartimento

WELLINGTON HUGLES
De Novo Repartimento
Foto: Wellington Hugles

Valmira Alves da Silva, atualmente filiada ao PROS, prefeita reeleita de Novo Repartimento, sudeste do Pará, foi absolvida em dois processos que tramitavam na 101ª Zona Eleitoral, desde 2012.
Os processos protocolados sob os números 142780.2012 de 22/11/2012, e 142781.2012 de 22/11/2012, oriundos das representações do Ministério Público do Pará, acionado através de denúncias da coligação derrotada nas eleições do ano de 2012.
Na denuncia, a prefeita teria utilizado a máquina pública em beneficio próprio. Valmira foi absolvida após a análise do Juiz Eleitoral, José Leonardo Frota de Vasconcellos Dias, que decidiu acolher a defesa preliminar de decadência, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, de acordo com o Artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando o imediato arquivamento dos dois processos.

As representações formalizadas pelo Ministério Público do Pará, através do Promotor de Justiça Francisco Charles Pacheco Teixeira, na época titular da Promotoria de Novo Repartimento, protocolados com os números: 142780.2012 e 142781.2012, impetradas na 101ª Zona Eleitoral, no dia 21 de novembro de 2012, ambas contra a prefeita reeleita pelo Partido da República (PR), pedia que a prefeita fosse condenada a pagar multa em seu grau máximo, no valor de R$ 50 mil, e a não expedição do diploma, caso a representação fosse julgada até a data marcada para a diplomação.

Dos fatos
Passada a eleição, no início do mês de novembro de 2012, o promotor Francisco Charles Pacheco Teixeira, recebeu informações da coligação derrota nas eleições, “Com o Povo Venceremos”, de que, a candidata Valmira teria praticado “compra de votos”, tendo inclusive, doado equipamentos de som, avaliado em R$ 9 mil, e se comprometido a pagar o valor de R$ 8 mil em troca de votos dos fiéis da Igreja Assembléia de Deus.

A compra do aparelho de som foi realizada em nome de Edson Lustosa, conforme nota fiscal que consta nos autos da representação. Segundo a denúncia, a prefeita chegou a repassar os valores dos equipamentos a Lustosa, totalizando R$ 6 mil, faltando R$ 2.300,00 para a quitação do equipamento na loja.

O fiel da igreja, que também é servidor público do município, afirmou ter trabalhado de motorista para a prefeita no dia da eleição. E sem ter condições de arcar com o pagamento restante dos equipamentos de sons, resolveu denunciá-la ao MP.

Consta em documentação enviada ao Ministério Público Eleitoral, um contrato firmado entre a prefeitura de Novo Repartimento, através da Secretaria de Educação, por meio do Fundo de Educação com um estabelecimento comercial (posto de combustível), para fornecimento de óleo diesel, gasolina, óleo lubrificante para diversas secretarias e fundos municipais.

Sendo formalizadas denúncias de diferenças entre valores pagos pelo município ao posto de gasolina em relação a outros períodos anteriores à campanha eleitoral.

Pedidos
Na época, o MP requereu a Justiça Eleitoral que condenasse a prefeita Valmira Alves.

Passado o período, o Juiz Eleitoral Titular da 101ª Zona Eleitoral de Novo Repartimento, José Leonardo Frota de Vasconcellos Dias, após minuciosa análise dos documentos apensos nas representações, observou que, à primeira de nº 142780.2012, em síntese, seria em relação à conduta vulgarmente conhecida como “compra de votos”, onde se alega, que a prefeita teria prometido arcar com o montante de R$ 8 mil, para aquisição de um equipamento de som para a Igreja Assembleia de Deus, através do intermediador Edson Abade Lustosa, em troca dos votos dos fiéis.

Por sua vez, a segunda irregularidade denunciada pelo MP, através da representação nº 142781.2012, consistia na doação desenfreada de combustível, pela então candidata a prefeita, às pessoas que participavam das carreatas da sua coligação, uma vez que estariam abastecendo livremente os automóveis em posto de gasolina fornecedor de combustível para a Prefeitura de Novo Repartimento.

Na representação, o MP optou pela procedência das demandas e pediu a condenação da prefeita Valmira Alves, reeleita na eleição de outubro de 2012, a pagar multa e ainda ter o registro e posterior diploma cassados.

Para o magistrado, é observando decisões emanadas pela egrégia corte do TSE, de que, a partir de 24 de março de 2008, é obrigatória a presença do candidato a vice-prefeito no pólo passivo de toda e qualquer ação ou recurso em que se vislumbra a possibilidade da perda de mandato, devendo o litisconsórcio necessário se aperfeiçoar dentro do prazo em que tais ações possam ser propostas, até o ato da diplomação, descabendo a emenda a inicial se já decorrido tal prazo, especialmente quando da extinção do direito.

Por esta razão, as Representações por Ato de Captação Ilícita de Sufrágio (compra de voto), foram distribuídas em 23 de novembro de 2012, sendo certo que a diplomação da candidata se formalizou em 12 de dezembro de 2012.

Ocorre que, somente em 28 de janeiro de 2013, o representante do Ministério Público requereu a inclusão do candidato a vice-prefeito Pedro da Silva Fontes, como requerido, momento no qual já havia se esgotado o prazo para o ajuizamento da Representação.

Apesar do promotor de justiça Francisco Charles Pacheco Teixeira, tenha destacado em suas razões, sinteticamente, que a indicação do vice-prefeito não seria hipótese de emenda a inicial, entende-se que a inclusão do agente no pólo passivo da demanda, formalizaria uma nova relação processual, que somente poderia ter se concretizado até a diplomação, uma vez que subordinada, pois o mandato do vice-prefeito será alcançado em caso de cassação do diploma da candidata a prefeito de sua chapa.

Por essa razão, ambos deveriam ter sido incluídos, a integrar a petição inicial das representações, dentro do prazo que foram impetradas as ações.

Ademais, no entendimento do magistrado, que estava juiz eleitoral da comarca, à época, que mesmo tendo aceitou a ampliação do pólo passivo da demanda, não foi suficiente para sanar a irregularidade consolidada ao tempo do ajuizamento das Representações.

Decisão

Nesse cenário, forçoso reconhecer que o fato do vice-prefeito não ter sido incluído para ampliar subjetivamente a demanda, até a data da diplomação, comprometeu em sua totalidade o regular desenvolvimento dos processos, uma vez que consolidado o entendimento de que seria impossível a ampliação do pólo passivo diante do esgotamento do prazo de extinção do direito.

Diante desta conclusão, no último dia 31 de julho, o magistrado José Leonardo Frota de Vasconcellos Dias, Juiz da 101ª Zona Eleitoral, acatou o pedido preliminar dos advogados de defesa da prefeita, que pediram a decadência processual, julgando ainda, extintos os processos eleitorais que pesavam contra a prefeita reeleita Valmira Alves da Silva (PROS), com resolução do mérito, amparados no Artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Eleições 2024: Hernandes Vaz, um nome em ascensão rumo à Prefeitura de Tucuruí

“Não tenho medo de desafios, com fé, determinação e trabalho, farei o possível para modificar o cenário político de Tucuruí e juntos termos ...