Prefeita de Novo Repartimento Valmira Alves da Silva absolvida em processos denunciados pelo Ministério Público Eleitoral
Sede da Prefeitura Municipal de Novo Repartimento
WELLINGTON HUGLES
De Novo Repartimento
Foto: Wellington Hugles
Valmira Alves da Silva, atualmente
filiada ao PROS, prefeita reeleita de Novo Repartimento, sudeste do Pará, foi
absolvida em dois processos que tramitavam na 101ª Zona Eleitoral, desde 2012.
Os processos protocolados sob
os números 142780.2012 de 22/11/2012, e 142781.2012 de 22/11/2012, oriundos das
representações do Ministério Público do Pará, acionado através de denúncias da
coligação derrotada nas eleições do ano de 2012.
Na denuncia, a prefeita teria
utilizado a máquina pública em beneficio próprio. Valmira foi absolvida após a
análise do Juiz Eleitoral, José Leonardo Frota de Vasconcellos Dias, que
decidiu acolher a defesa preliminar de decadência, julgando extinto o processo,
com resolução do mérito, de acordo com o Artigo 269, inciso IV, do Código de
Processo Civil, determinando o imediato arquivamento dos dois processos.
As representações formalizadas
pelo Ministério Público do Pará, através do Promotor de Justiça Francisco
Charles Pacheco Teixeira, na época titular da Promotoria de Novo Repartimento, protocolados
com os números: 142780.2012 e 142781.2012, impetradas na 101ª Zona Eleitoral,
no dia 21 de novembro de 2012, ambas contra a prefeita reeleita pelo Partido da
República (PR), pedia que a prefeita fosse condenada a pagar multa em seu grau
máximo, no valor de R$ 50 mil, e a não expedição do diploma, caso a representação
fosse julgada até a data marcada para a diplomação.
Dos fatos
Passada a eleição, no início
do mês de novembro de 2012, o promotor Francisco Charles Pacheco Teixeira, recebeu
informações da coligação derrota nas eleições, “Com o Povo Venceremos”, de que,
a candidata Valmira teria praticado “compra de votos”, tendo inclusive, doado
equipamentos de som, avaliado em R$ 9 mil, e se comprometido a pagar o valor de
R$ 8 mil em troca de votos dos fiéis da Igreja Assembléia de Deus.
A compra do aparelho de som
foi realizada em nome de Edson Lustosa, conforme nota fiscal que consta nos
autos da representação. Segundo a denúncia, a prefeita chegou a repassar os
valores dos equipamentos a Lustosa, totalizando R$ 6 mil, faltando R$ 2.300,00
para a quitação do equipamento na loja.
O fiel da igreja, que também é
servidor público do município, afirmou ter trabalhado de motorista para a
prefeita no dia da eleição. E sem ter condições de arcar com o pagamento
restante dos equipamentos de sons, resolveu denunciá-la ao MP.
Consta em documentação enviada
ao Ministério Público Eleitoral, um contrato firmado entre a prefeitura de Novo
Repartimento, através da Secretaria de Educação, por meio do Fundo de Educação com
um estabelecimento comercial (posto de combustível), para fornecimento de óleo
diesel, gasolina, óleo lubrificante para diversas secretarias e fundos
municipais.
Sendo formalizadas denúncias
de diferenças entre valores pagos pelo município ao posto de gasolina em
relação a outros períodos anteriores à campanha eleitoral.
Pedidos
Na época, o MP requereu a
Justiça Eleitoral que condenasse a prefeita Valmira Alves.
Passado o período, o Juiz
Eleitoral Titular da 101ª Zona Eleitoral de Novo Repartimento, José Leonardo
Frota de Vasconcellos Dias, após minuciosa análise dos documentos apensos nas
representações, observou que, à primeira de nº 142780.2012, em síntese, seria
em relação à conduta vulgarmente conhecida como “compra de votos”, onde se
alega, que a prefeita teria prometido arcar com o montante de R$ 8 mil, para
aquisição de um equipamento de som para a Igreja Assembleia de Deus, através do
intermediador Edson Abade Lustosa, em troca dos votos dos fiéis.
Por sua vez, a segunda
irregularidade denunciada pelo MP, através da representação nº 142781.2012,
consistia na doação desenfreada de combustível, pela então candidata a
prefeita, às pessoas que participavam das carreatas da sua coligação, uma vez
que estariam abastecendo livremente os automóveis em posto de gasolina
fornecedor de combustível para a Prefeitura de Novo Repartimento.
Na representação, o MP optou
pela procedência das demandas e pediu a condenação da prefeita Valmira Alves,
reeleita na eleição de outubro de 2012, a pagar multa e ainda ter o registro e
posterior diploma cassados.
Para o magistrado, é observando
decisões emanadas pela egrégia corte do TSE, de que, a partir de 24 de março de
2008, é obrigatória a presença do candidato a vice-prefeito no pólo passivo de
toda e qualquer ação ou recurso em que se vislumbra a possibilidade da perda de
mandato, devendo o litisconsórcio necessário se aperfeiçoar dentro do prazo em
que tais ações possam ser propostas, até o ato da diplomação, descabendo a
emenda a inicial se já decorrido tal prazo, especialmente quando da extinção do
direito.
Por esta razão, as Representações
por Ato de Captação Ilícita de Sufrágio (compra de voto), foram distribuídas em
23 de novembro de 2012, sendo certo que a diplomação da candidata se formalizou
em 12 de dezembro de 2012.
Ocorre que, somente em 28 de
janeiro de 2013, o representante do Ministério Público requereu a inclusão do
candidato a vice-prefeito Pedro da Silva Fontes, como requerido, momento no
qual já havia se esgotado o prazo para o ajuizamento da Representação.
Apesar do promotor de justiça
Francisco Charles Pacheco Teixeira, tenha destacado em suas razões, sinteticamente,
que a indicação do vice-prefeito não seria hipótese de emenda a inicial,
entende-se que a inclusão do agente no pólo passivo da demanda, formalizaria
uma nova relação processual, que somente poderia ter se concretizado até a
diplomação, uma vez que subordinada, pois o mandato do vice-prefeito será
alcançado em caso de cassação do diploma da candidata a prefeito de sua chapa.
Por essa razão, ambos deveriam
ter sido incluídos, a integrar a petição inicial das representações, dentro do
prazo que foram impetradas as ações.
Ademais, no entendimento do
magistrado, que estava juiz eleitoral da comarca, à época, que mesmo tendo aceitou
a ampliação do pólo passivo da demanda, não foi suficiente para sanar a irregularidade
consolidada ao tempo do ajuizamento das Representações.
Decisão
Nesse cenário, forçoso
reconhecer que o fato do vice-prefeito não ter sido incluído para ampliar
subjetivamente a demanda, até a data da diplomação, comprometeu em sua
totalidade o regular desenvolvimento dos processos, uma vez que consolidado o
entendimento de que seria impossível a ampliação do pólo passivo diante do
esgotamento do prazo de extinção do direito.
Diante desta conclusão, no
último dia 31 de julho, o magistrado José Leonardo Frota de Vasconcellos Dias,
Juiz da 101ª Zona Eleitoral, acatou o pedido preliminar dos advogados de defesa
da prefeita, que pediram a decadência processual, julgando ainda, extintos os
processos eleitorais que pesavam contra a prefeita reeleita Valmira Alves da
Silva (PROS), com resolução do mérito, amparados no Artigo 269, inciso IV, do
Código de Processo Civil.
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