Coligação de Jatene entrou com representações junto à Justiça Eleitoral, que deu ganho de causa ao DIÁRIO (Foto: Jader Paes)
A Justiça Eleitoral deu ganho
de causa ao DIÁRIO em uma série de representações movidas pela coligação Juntos
com o Povo, do candidato à reeleição Simão Jatene contra o veículo de
comunicação.
Uma das ações tinha como alvo
a coluna Repórter Diário, onde foram publicadas críticas ao processo de
privatização da distribuidora de energia do Pará (Celpa) ocorrida durante o
governo dos tucanos, quando Jatene era titular da Secretaria de Planejamento e
coordenou o processo. Também foram publicadas notas criticando os serviços
prestados pela operadora. As notas com os títulos “Rapinagem”, “Paraíso”,
“Engodo” e “DNA Tucano” foram divulgadas nos dias 10 e 11 de agosto, logo após
o anúncio do reajuste da tarifa de energia em 34,4%.
A coligação de Jatene
considerou que o material tinha cunho ofensivo ao candidato e a seu partido, o
PSDB. O juiz Antônio Carlos de Almeida Campelo, contudo, não teve o mesmo
entendimento e negou punição ao jornal. “A meu sentir, estas seis matérias
(notas) publicadas no jornal Diário do Pará, nas edições dos dias 10 e 11 de
agosto de 2014, na página A3, não configuram propaganda eleitoral, possuem
exclusivamente caráter informativo”, escreveu.
Campelo aproveitou a decisão
para defender a liberdade de imprensa e informação. “Os direitos de personalidade
de liberdade de pensamento, criação, de expressão e de informação estão a salvo
de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou
tecnológico de sua veiculação, bem como que tal exercício não se sujeita a
outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição”.
Ainda segundo o juiz, “a
liberdade de informação jornalística é versada pela Constituição Federal como
expressão sinônima de liberdade de imprensa”. “O pensamento crítico é parte
integrante da informação plena e fidedigna. O possível conteúdo socialmente
útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do
autor”.
Em outra representação, a
coligação de Jatene pediu punição ao DIÁRIO pela publicação de matéria
publicada no dia 6 de agosto deste ano com o título “Helder Responde a Ataques
e Acusações de O Liberal”.
O juiz Agnaldo Wellington de
Souza Corrêa considerou que a matéria não configurou propaganda eleitoral,
diferente do que desejavam os advogados de Jatene. Corrêa reforçou ainda que,
segundo jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, os órgãos da imprensa
escrita podem assumir posição favorável a candidato. “Eventual abuso se apura
por investigação judicial eleitoral”, destacou.
Em uma terceira representação,
os advogados do candidato tucano pediram multa ao DIÁRIO pela matéria publicada
na edição do dia 4 de agosto com o título Helder rebate calúnias publicadas por
O Liberal. Para eles, o texto configurava propaganda do candidato. Mais uma
vez, a decisão foi favorável ao DIÁRIO. Nesse caso, o juiz nem chegou a
analisar a questão, porque a ação chegou à Justiça no dia 9, quando os prazos
da Lei Eleitoral previam que a ação deveria ser protocolada até 7 de agosto.
RÁDIO
A Rádio Clube do Pará também
foi alvo de duas representações da coligação de Jatene. Ambas foram
consideradas improcedentes pela Justiça Eleitoral. A coligação do candidato
tucano alegou que houve propaganda irregular em favor do candidato Helder
Barbalho durante programa do locutor Nonato Cavalcante, no dia 6 de agosto,
entre as 7h e as 9h da manhã.
Jatene pediu a suspensão da
programação por 24 horas, além da aplicação de multa. Nesse caso, a Justiça não
apreciou o mérito porque a representação foi apresentada fora do prazo.
Em outra representação contra
a rádio, a coligação de Jatene alegou que a Clube havia feito propaganda contra
Jatene nos dias 4, 5 e 8 de agosto, no programa “Clube da Manhã” , quando o
radialista Nonato Cavalcante fez severas críticas à privatização da Celpa e aos
serviços prestados hoje pela distribuidora de energia.
O juiz Agnaldo Wellington de
Souza Corrêa indeferiu o pedido. “A mera crítica ao homem público veiculada
dentro dos limites ao direito à informação, referindo-se a ato de governo e não
à campanha eleitoral, como se infere dos presentes autos, não configura
violação da lei eleitoral”.
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