Jornalista Wellington Hugles
Decisão Judicial prolatada no dia 29 de Outubro de 2013
Reviravolta na ação penal de queixa-crime
de calúnia e difamação ajuizada pelo prefeito Sancler Ferreira em 2011, através
do Processo nº 0002960-90.2011, contra o jornalista Wellington Hugles, após a realização de diversas audiências ao longo destes quase três anos de imbróglio, o processo teve um
desfecho positivo para Hugles, que após a análise dos documentos constantes da ação, através da advogada de defesa do jornalista, Edileuza Meireles, e após a competente manifestação do Ministério Público, foi
observado à decadência da ação processual, sendo prolatada pela magistrada Cíntia Walker Beltrão Gomes, Juíza Titular de Direito da 3ª Vara da Comarca de Tucuruí, a extinção da punibilidade nos termos do artigo 103 do Código Penal Brasileiro, em relação aos supostos delitos que foram atribuídos ao jornalista
Wellington Hugles.
Processo nº 0002960-90.2011
Ação Penal:- QUEIXA-CRIME
Querelante:- SANCLER ANTONIO
WANDERLEY FERREIRA
Querelado:- WELLINGTON JOHNSON
HUGLES SOUSA
TERMO DE AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Aos vinte e nove (29) dias do
mês de outubro do ano de dois mil e treze (2.013), nesta cidade e Comarca de
Tucuruí, Estado do Pará, no Fórum local, às 10:00 horas, na sala de audiências
da 3ª Vara, onde se achava presente a Exma. Sra. Dra. CINTIA WALKER BELTRÃO
GOMES, MM. Juíza de Direito da 3ª Vara desta Comarca, comigo Auxiliar de
Secretaria de seu cargo, adiante nomeada e no final assinada, presente a Dra.
AMANDA LUCIANA SALES LOBATO, Representante do Ministério Público, e sendo aí, a
MM.
A Juíza deu por aberta à
audiência nos autos acima mencionados, determinando fossem apregoadas as partes
com as formalidades legais. Apregoadas as partes, atenderam o Querelante
SANCLER ANTONIO WANDERLEY FERREIRA, acompanhado de seu advogado, o Dr. ADEJAIME
MARDEGAN, advogado inscrito na OAB/PA sob o n° 16089, e o Querelado WELLINGTON
JOHNSON HUGLES SOUSA, acompanhado de sua advogada, Dra. EDILEUZA PAIXÃO
MEIRELES, advogada do querelado inscrita na OAB/PA sob o n° 6147 e da
testemunha JONES WILLIAN DA SILVA GALVÃO.
Aberta a audiência, verificando-se
que nos autos não há procuração do querelante. Diante da Ausência do instrumento
procuratório, deu-se a palavra ao Ministério Público que se manifestou nos
seguintes termos: MM. Juíza. Considerando que as publicações se deram no ano de
2011 e que da data dos fatos até a presente data já se passaram mais de seis
(06) meses, decaindo o autor de direito de ação conforme dispõe o artigo o
artigo 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro.
Considerando ainda, que a
queixa-crime proposta às fls. 31/33 dos autos foi realizada por procurador
judicial sem poderes comprovados nos autos, portanto, nula de pleno direito.
Diante do
exposto, entendemos que o querelante decaiu de seu direito de representação. É
a manifestação.
Em seguida, a MM. Juíza passou
a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO:
Vistos, etc. - Trata-se de ação penal privada
em que o querelante SANCLER ANTONIO WANDERLEY FERREIRA ofereceu queixa-crime
contra o querelado WELLINGTON JOHNSON HUGLES SOUSA em razão de que o querelado
supostamente teria ofendido a honra do querelante. Pois bem, a presente
queixa-crime constante às fls. 31/33 dos autos não comporta recebimento. Com
efeito, conforme se verifica pelo exame constante dos autos e as peças que o instruíram
não foi juntada aos autos o instrumento de procuração conforme exigência do
artigo 44 do Código de Processo Penal, assim, rejeito a presente queixa-crime
por falta de condição de procedibilidade.
Além disso, verificando o prazo de
decadência, ou seja, o não exercício do direito de ação no prazo de seis meses
contado do dia em que o ofendido sabe quem é o autor dos supostos delitos
impõe-se a extinção da punibilidade nos termos do artigo 107, inciso IV, do
Código Penal Brasileiro, uma vez que o fato consumou-se no dia 27 de agosto de
2011 e até a data de hoje não foi oferecida queixa crime de conformidade com a
legislação processual.
Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade nos
termos do artigo 103 do Código Penal Brasileiro em relação ao querelado WELLINGTON JOHNSON HUGLES SOUSA.
Custas pelo querelante Sancler
Ferreira do pagamento dos honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpra-se. Cientes os presentes.
Deliberação lida e publicada em audiência.
Exma. Sra. Dra. CINTIA WALKER BELTRÃO GOMES,
MM. Juíza de Direito da 3ª Vara desta Comarca.
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