WELLINGTON HUGLES
De Tucuruí
Fotos: Jhonathan Baia
Os empresários Ivo Boff e
Werner Ildon Gerhardt proprietários da empresa Viação Tucuruí LTDA, impetraram
ação judicial na Comarca de Tucuruí contra os movimentos sociais, que estão
acampados na Avenida Sônia Nery, em via pública em frente a entrada da
empresa de transporte coletivo.
A ação requer liminar com
mandado de imissão de posse ao Juiz José Jonas Lacerda de Sousa, titular da
Comarca de Breu Branco e que esta respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de
Tucuruí.
A ação será analisada pelo
magistrado e observado o direito da reposição de posse, que neste caso, e
improvável, haja vista, a manifestação está sendo realizada em via pública, na
parte externa do prédio de propriedade da empresa Viação Tucuruí, inclusive, os
manifestantes estão de forma pacífica e ordeira, apenas exigindo que o prefeito
atenda a comissão e análise a pauta de reivindicações.
Os manifestantes em nenhum
momento coibiram o direito de ir e vir dos funcionários, proprietários e a
saída dos ônibus, o gerente Flávio Araújo, que representa os empresários na
cidade, e quem decidiu não colocar sua frota na rua.
É fato jurídico, o direito de
posse de determinada pessoa em relação à determinada coisa, quando ocorre, o
judiciário ordena que esta seja retirada da posse de quem a tem indevidamente e
retorne ao legítimo dono.
Mas, a própria empresa foi
quem deu início neste imbróglio contra os manifestantes e a população da cidade, quando no último dia
21 de junho, deu entrada na Justiça de Tucuruí em Ação Civil Pública, que foi
analisada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, em plantão David Guilherme de
Paiva Albano que decidiu pela extinção e arquivamento do processo. Este foi o
despacho do magistrado:
Trata-se de Ação Civil Pública
com pedido de liminar e preceito cominatório de obrigação de não fazer proposta
por Viação Tucuruí LTDA em face de Movimento Acorda Tucuruí, representado pelos
militantes Rogério Carrera, Roquevan Alves, Wellington Hugles e outras pessoas
não identificadas.
Alega em síntese que a
presente ação tem como objeto, dentre outros, a condenação dos réus para que se
abstenham de obstruir a BR-422 e demais vias públicas do Município de Tucuruí,
bem como permitir o livre acesso às vias públicas pelos veículos pertencentes à
frota da requerente.
Afirma ainda que a Lei nº
7.347/85, no art. 5º, inciso III, incumbiu dentre os entes federativos o
Município da defesa dos interesses difusos ou coletivos. É o relatório. Decido. Como o próprio requerente informa,
cabe aos entes federativos proporem Ações Civis Públicas, dentre outros
legitimados.
No caso, a Viação Tucuruí Ltda
é uma pessoa jurídica de direito privado, portanto, não tem legitimidade para
propor a ação, visto que a mesma pertence a Werner Ildon Gerhardt e Ivo Boff,
conforme nova alteração contratual. Desta forma, a empresa privada não pode ser
autora da presente ação.
Isto posto, Julgo Extinto o
Processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de
Processo Civil, em razão da ausência da legitimidade do autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se o
autor. Tucuruí, 21 de junho de 2013, David Guilherme de Paiva Albano - Juiz de
Direito da 1ª Vara Cível, em plantão.
Os manifestantes também
receberam o direito de livre manifestação, após o prefeito de Tucuruí Sancler
Ferreira (PPS), ter também impetrado Ação Civil Pública para coibir o direito a
livre manifestação pelas ruas da cidade, observem o despacho do juiz e o
conselho exposto ao prefeito: O prefeito de Tucuruí Sancler Ferreira impetrou
no último dia 23 de junho, através da Procuradoria do Município, comandada pela
advogada Idalene Maria Barroso Barbosa, uma Ação Civil Pública, solicitando a
Intervenção do Juízo de Tucuruí nos Atos Públicos da Sociedade Civil Organizada
pelas manifestações contra a corrupção e a PEC 37, culminando com a redução da
passagem do transporte coletivo, manifestações estas difundidas em todo o país.
O processo número:
0003229-61.2013.814.0061, foi analisado pelo Juiz de Direito Substituto David
Guilherme de Paiva Albano no último dia 24 de junho, que exauriu o seguinte
despacho e decisões. Sentença. Decido.
A antecipação de tutela se
confunde com o mérito. Desde que as manifestações começaram no município de
Tucuruí, este Juiz acompanha diariamente o que vem acontecendo em contato com a
Polícia Militar, Polícia Civil, Ministério Público e Defensoria Pública para
que seja mantida a Ordem Pública.
Como reconhece o Requerente,
até o presente momento não houve nenhum ato de vandalismo no Município que
justificasse a utilização da força policial durante as manifestações.
Toda manifestação pacífica
deve ser assegurada pelo Poder Judiciário e este é o caso.
Nossa Constituição Federal,
tão desrespeitada pelos políticos corruptos que assolam o nosso país, assegura
em seu artigo 5º, inciso IV, a livre manifestação de pensamento, sendo vedado o
anonimato e no inciso XVI, o direito de reunião pacífica, sem armas, em locais
abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem
outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido
prévio aviso à autoridade competente.
A população brasileira
acordou. E os políticos estão preocupados.
Os bloqueios estão acontecendo
em todo país e não apenas em Tucuruí: na rodovia Presidente Dutra (São Paulo -
Rio de Janeiro), na rodovia que dá acesso ao Aeroporto Internacional de
Guarulhos, entre outras.
O Supremo Tribunal Federal,
através da decisão do Ministro Luiz Fux já se manifestou pela legitimidade das
manifestações populares realizadas sem vandalismo, preservado o poder de
polícia estatal na repressão de eventuais abusos, ao cassar uma liminar que proibia
a realização de protestos em Minas Gerais durante a Copa das Confederações
(Reclamação (Rcl) 15887, ajuizada pelo SIND-UTE/MG).
Além disso, é fato público e
notório a anuência dos poderes constituídos ao movimento popular observado nas
ruas, de manifestações em prol da democracia, da probidade e do bom emprego dos
recursos públicos.
A imprensa escrita e falada dá
notícia das declarações de autoridades governamentais exaltando e chancelando o
caráter legítimo e democrático de tais protestos, desde que sem vandalismo e
depredação do patrimônio público e privado.
Ao invés de “processar” os
requeridos, o Município deveria chamá-los para dialogar e saber quais são as
suas reivindicações e a possibilidade de atendê-las.
Isto posto, Julgo Improcedente
o pedido com resolução de mérito para rejeitá-lo nos termos do artigo 269, I,
do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oficie-se à Polícia Militar, à Polícia Civil, à Defensoria Pública e
ao Ministério Público para tomarem ciência desta decisão. Tucuruí, 23 de junho
de 2013, às 13h, Juiz de Direito Substituto David Guilherme de Paiva Albano.
Esperamos que o magistrado da
Comarca de Breu Branco, não discorde da decisão Juiz David Albano, que garante
as ruas para as livres manifestações populares de forma democrática e pacífica,
como esta ocorrendo na Avenida Sônia Nery, onde os manifestantes estão
acampados, em nenhum momento houve ou estar havendo invasão a nenhum patrimônio
particular, e nem esta sendo boicotado o direito de ir e vir.
A população de Tucuruí do
estado e do Brasil aguarda a decisão do magistrado de Breu Branco, que poderá
acompanhar o entendido do juiz de Tucuruí David Albano.
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