Prefeito Adimilson Mezzomo (PSDB), teve suas pretensões de impor "arrocho salarial" revogadas pela Justiça de Breu Branco
Contra-cheque zerado dos professores referente ao mês de novembro de 2013, após o "arrocho salarial" imposto pelo prefeito Adimilson Mezzomo (PSDB) e que teve a conivência dos 10 vereadores da base de governo na Câmara de Breu Branco
WELLINGTON HUGLES
De Tucuruí
Foto: Divulgação
Em audiência realizada no
final da manhã desta quinta-feira (5), entre Sintepp de Breu Branco e estadual,
juntamente com uma Comissão formada pelos manifestantes que há três dias realizaram
diversas manifestações contrárias à aprovação da nova redação da Lei “famigerada”
de “Arrocho Salarial”, proposta pelo prefeito de Breu Branco Adimilson Mezzomo
e aprovada na última segunda-feira (2), com o juiz José Jonas Lacerda de Sousa,
da Comarca de Breu Branco, que concedeu liminar pleiteada em mandado de
segurança impetrado pela sub-sede do Sintepp de Breu Branco, assinado por suas
advogadas, Carla Danielen Prestes Gomes e Thais de Cássia de Souza Donza,
contra os efeitos da Lei nº 077/2013, de autoria do prefeito Admilson Mezzomo (PSDB)
e aprovada pela Câmara, que retirou diversos direitos dos servidores da
educação do município, tais como: promoção vertical, adicional de tempo de
serviço e gratificação de nível superior.
Pela nova redação da Lei
aprovada, a redução dos vencimentos dos servidores já seria efetivada retroativa
sobre o mês de novembro.
O juiz Jonas Sousa reconheceu
que "a Lei nº 077/2013 suprimiu quase na totalidade as vantagens criadas
pela Lei nº 624/2011". Em seu despacho afirmou: "é certo que isso
representa um golpe na educação, pois certamente desestimula professores e
contribui para a derrocada do ensino público no Brasil". Contudo, o juiz
admite que não pode intervir no Poder Legislativo, ao dizer que "não
havendo ilegalidade na supressão, não há que se falar em obstar os efeitos da
Lei". Por outro lado, afirma que "há um princípio imanente ao regime
constitucional, que é o da irredutibilidade do vencimento". Portanto,
"a revogação por lei da vantagem nominal não pode implicar em redução
salarial, ainda que se reúna em uma mesma sigla chamada vencimento base, todas
as outras vantagens retiradas, que traz uma consequência clara para os próximos
concursados da administração, a paridade do vencimento base para o nível de ingresso
no concurso. Os novos concursados não poderão receber menos do que o menor
salário de quem já está em atividade, em nome da isonomia salarial".
"Então o direito
adquirido é da irredutibilidade dos vencimentos, mas nunca das vantagens a
qualquer título, que podem ser suprimidas desde que não reduzam nominalmente os
salários. Nesse passo, a redução salarial constitui ato de tirania e escárnio
aos direitos básicos de qualquer trabalhador e quiçá de professores, que são
responsáveis pelo futuro de crianças e jovens do Brasil". Ou seja, admite
que pode ser retirada determinada vantagem através de lei, mas essa vantagem
deve ser incorporada no vencimento dos servidores, e os novos servidores que
ingressarem deverão receber esse vencimento. E com essas conclusões decido,
"Defiro parcialmente a liminar", determinando ao município o imediato
pagamento da folha do mês de novembro/2013 na íntegra salarial, sem redução de
vencimentos, ainda com as siglas salariais existentes antes da Lei nº 077/2013,
em folha principal ou suplementar, no prazo máximo de 48 horas; determina ao
município que não promova a redução de vencimentos para os meses subsequentes a
novembro de 2013, agregando em sigla única chamada vencimento base, todas as
gratificações vantagens e adicionais de tempo de serviço, progressão suprimidas
pela nova lei, salvo as não revogadas, sem prejuízo de eventual recomposição
salarial, decorrente de lei ou acordo coletivo.
E fixa um multa diária de R$
100.000,00 para eventual descumprimento.
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