Com a decisão o prefeito Artur Brito não terá
mais restrições de horários e dias para poder trabalhar pela gestão municipal, além
de poder ausentar-se do município a qualquer tempo e para fora do estado até 3
dias sem a autorização da justiça
STJ decide pela readequação de medidas cautelares
restritivas ao prefeito Artur Brito, e por unanimidade a Quinta Turma do STF
indeferiu o pedido de prisão preventiva
A Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça - STF, em sessão realizada no dia 27/08/2019, passou a julgar o Habeas
Corpus nº 514195/PA, onde decidiu, por unanimidade, nos seguintes termos: "acompanhando
a orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência
desta corte superior firmou-se pela readequação das medidas cautelares restritivas,
que devem ser igualmente aplicadas para o senhor prefeito de Tucuruí Artur de
Jesus Brito e Josenilde Silva Brito.
O Ministro Relator da Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça - STJ, Reynaldo Soares da Fonseca, ao analisar os autos,
verifico que não se apresentam elementos concretos e robustos aptos a
indicarem, sem sombra de dúvidas, que Artur de Jesus Brito e Josenilde Silva Brito,
em liberdade, tenham a intenção de impedir ou atrapalhar a instrução processual
e a aplicação da lei penal. “É fato concreto nos autos, que os depoimentos das testemunhas
ouvidas no curso das investigações, embora supostamente insiram os requerentes
em atitudes e atividades suspeitas, no entendimento deste magistrado,
configuram declarações que só atentam a um lado, que não são suficientes para
materialmente caracterizar a intenção de prejudicar o término das investigações
ou alterar a verdade dos fatos”.
No atual sistema jurídico, esse tipo de
depoimento não é proibido, “mas deve ser valorizado com muita cautela, especialmente
na hipótese de pedido de decretação de privação de liberdade, uma vez que não
permite a plena confrontação dos fatos em sua veracidade”. Afinal, sobre os
fatos, as testemunhas quase nada sabem, “apenas se limitam a repetir o que
ouviram e, eventualmente, fazer juízo de valor sobre isso, o que é vedado pela
objetividade que se faz necessária”. Sendo assim, a fundamentação utilizada
para decretar a custódia cautelar não pode se calçar sobremaneira nos relatos
de testemunhas do “ouvir dizer”, ou seja, “aquela pessoa que não viu ou presenciou
os fatos, e tampouco teve contato direto com o que ocorreu, senão que sabe
através de alguém, por ter ouvido outrem narrando ou contando os fatos, tendo
em vista, inclusive, que tais relatos não passaram sobre o crivo do
contraditório e da ampla defesa dos requerentes”.
Diante de todo o exposto,
considerando a falta de atualidade do delito imputado aos denunciados e, pela inexistência
de fatos robustos a justificar, nesse momento, a necessidade de medidas
cautelares de restrições em horários e ausência do município e estado, “indefiro
o pedido de prisão preventiva, decidindo pela readequação das medidas cautelares
que devem ser igualmente aplicadas para Artur de Jesus Brito e Josenilde Silva
Brito, a saber:
i) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar
suas atividades, devendo manter seu endereço atualizado;
ii) proibição de se
ausentar do estado do Pará por mais de 72 horas, sem prévia comunicação ao
juízo".
Ante o exposto, não aprecio o Habeas Corpus. "Contudo, concedo a ordem de
ofício para readequar as medidas cautelares na forma acima estabelecida. É como
voto. Ministro Ribeiro Dantas, Presidente da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça”.
Que seja oficializado o Exmo (a). Sr (a).
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará da decisão do
STF, para que surtam os efeitos legais em favor do Prefeito de Tucuruí Artur de
Jesus Brito e sua genitora Josenilde Silva Brito.
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