terça-feira, 27 de agosto de 2019

EXCLUSIVO: Por unanimidade STJ revoga medidas restritivas impostas ao prefeito Artur Brito



Com a decisão o prefeito Artur Brito não terá mais restrições de horários e dias para poder trabalhar pela gestão municipal, além de poder ausentar-se do município a qualquer tempo e para fora do estado até 3 dias sem a autorização da justiça




STJ decide pela readequação de medidas cautelares restritivas ao prefeito Artur Brito, e por unanimidade a Quinta Turma do STF indeferiu o pedido de prisão preventiva





A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STF, em sessão realizada no dia 27/08/2019, passou a julgar o Habeas Corpus nº 514195/PA, onde decidiu, por unanimidade, nos seguintes termos: "acompanhando a orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta corte superior firmou-se pela readequação das medidas cautelares restritivas, que devem ser igualmente aplicadas para o senhor prefeito de Tucuruí Artur de Jesus Brito e Josenilde Silva Brito.


O Ministro Relator da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, Reynaldo Soares da Fonseca, ao analisar os autos, verifico que não se apresentam elementos concretos e robustos aptos a indicarem, sem sombra de dúvidas, que Artur de Jesus Brito e Josenilde Silva Brito, em liberdade, tenham a intenção de impedir ou atrapalhar a instrução processual e a aplicação da lei penal. “É fato concreto nos autos, que os depoimentos das testemunhas ouvidas no curso das investigações, embora supostamente insiram os requerentes em atitudes e atividades suspeitas, no entendimento deste magistrado, configuram declarações que só atentam a um lado, que não são suficientes para materialmente caracterizar a intenção de prejudicar o término das investigações ou alterar a verdade dos fatos”. 

No atual sistema jurídico, esse tipo de depoimento não é proibido, “mas deve ser valorizado com muita cautela, especialmente na hipótese de pedido de decretação de privação de liberdade, uma vez que não permite a plena confrontação dos fatos em sua veracidade”. Afinal, sobre os fatos, as testemunhas quase nada sabem, “apenas se limitam a repetir o que ouviram e, eventualmente, fazer juízo de valor sobre isso, o que é vedado pela objetividade que se faz necessária”. Sendo assim, a fundamentação utilizada para decretar a custódia cautelar não pode se calçar sobremaneira nos relatos de testemunhas do “ouvir dizer”, ou seja, “aquela pessoa que não viu ou presenciou os fatos, e tampouco teve contato direto com o que ocorreu, senão que sabe através de alguém, por ter ouvido outrem narrando ou contando os fatos, tendo em vista, inclusive, que tais relatos não passaram sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa dos requerentes”. 

Diante de todo o exposto, considerando a falta de atualidade do delito imputado aos denunciados e, pela inexistência de fatos robustos a justificar, nesse momento, a necessidade de medidas cautelares de restrições em horários e ausência do município e estado, “indefiro o pedido de prisão preventiva, decidindo pela readequação das medidas cautelares que devem ser igualmente aplicadas para Artur de Jesus Brito e Josenilde Silva Brito, a saber: 
i) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades, devendo manter seu endereço atualizado; 
ii) proibição de se ausentar do estado do Pará por mais de 72 horas, sem prévia comunicação ao juízo". 

Ante o exposto, não aprecio o Habeas Corpus. "Contudo, concedo a ordem de ofício para readequar as medidas cautelares na forma acima estabelecida. É como voto. Ministro Ribeiro Dantas, Presidente da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça”.


Que seja oficializado o Exmo (a). Sr (a). Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará da decisão do STF, para que surtam os efeitos legais em favor do Prefeito de Tucuruí Artur de Jesus Brito e sua genitora Josenilde Silva Brito.

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