Fotos: Wellington Hugles
Sessão da Câmara de Vereadores impedida de realização em função da "debandagem" dos edis por força da lei de inelegibilidade, ficando o Poder Legislativo acéfalo
Faca de dois gomes: Prefeito Sancler Ferreira computando o desgaste com a imposição legal de não poder se ausentar de Tucuruí e deixar a prefeitura abandonada
Após
o termino do prazo de desincompatibilização no último sábado (7), uma grande movimentação
ocorreu nos bastidores da política tucuruiense. Muitos dos pretensos candidatos
com mandatos e cargos públicos estão desesperados realizando consultas com
advogados com referência à lei de inelegibilidade.
Por
outro lado, a vice-prefeita Henilda Dias Miranda Santos, saiu na frente e oficializou
ao gestor municipal no último dia 3 de abril, seu pedido de licença sem remuneração
do cargo pelo período de sete meses (03/04 a 03/11), com isso, evitando eventualmente
que viesse a assumir a prefeitura na ausência do prefeito, assegurando sua provável
candidatura à prefeita, vice-prefeita ou vereadora, além de garantir uma provável
candidatura de seu cônjuge Deley Santos a prefeito, vice-prefeito ou mesmo a
vereador.
Legislativo
– Findo o prazo os vereadores membros da mesa diretora, seriam os que hierarquicamente
assumiriam a prefeitura de Tucuruí na ausência do prefeito e em face ao
impedimento da vice-prefeita, com isso, houve uma “debandagem” geral, tanto dos
membros da mesa diretora da Câmara como dos demais vereadores que poderiam
assumir a prefeitura até o último edil com mandato eletivo, sendo observada apenas
uma exceção que ocorreu com o vereador Jones William 2º secretário da mesa
diretora da Câmara, que no final da manhã desta segunda-feira (9), recebeu a
portaria de transmissão do cargo de presidente do legislativo. Mas que em
função do cumprimento de sua agenda parlamentar teve que assinar a transmissão
do cargo de presidente no final da tarde da segunda-feira (9) para outro
vereador oficializado pela secretaria da Câmara, em função de ausentar-se do município.
Nesta
vertente, analisando as leis, todos os vereadores poderiam ser convocados para
assumir o cargo de prefeito, observando o critério do vereador com maior numero
de mandatos ou por idade, ficando a priore todos aptos a serem empossados, com
isso, ao assumirem a prefeitura neste período que antecede as eleições
municipais passariam e se tornar inelegíveis.
Muita
polémica foi criada em torno deste fato, mas nada de maior importância, haja
vista, que o vereador Jones William apenas cumpriu com um rito legal, sendo que
se não tivesse de se ausentar da cidade, estaria na função de presidente da Câmara
e concomitante poderia ser acionado na ausência do prefeito Sancler Ferreira
para assumir o cargo de chefe do Executivo.
Sendo
que para isso deveria ser empossado através de ato de transmissão de cargo, com
data e horário registrados nos livros oficiais ou decretos executivos no
gabinete do prefeito. Fato que não veio
a ocorrer tendo em vista a “agilidade” do vereador de ausentar-se também do município,
antes do gestor Sancler Ferreira, para não fosse criado nenhuma situação de dúvida
com sua pré-candidatura à prefeitura de Tucuruí.
Por
outro lado foi uma decisão coerente do vereador Jones William de não assumir a
prefeitura, no impedimento legal da viagem do prefeito, por entender que nada
poderia ser feito pelo prefeito em exercício vereador Jones William, em prol dos
munícipes, pois a administração estaria “engessada”, para quem viesse a
assumir, podendo causar certos desconfortos como os ocorridos ao longo da
história da política tucuruiense, onde os secretários de governo quando da
posse do prefeito em exercício, não davam conta de suas funções, sendo necessários
atos de exoneração do cargo e nomeação de outra pessoa para que o prefeito
tivesse acesso às informações do município.
Como
a municipalidade por lei não pode ficar sem seu prefeito, quem ficou na “guilhotina”
foi o prefeito Sancler Ferreira que não pode sair da cidade sem deixar ninguém em
seu lugar.
O
revés – Como diz o velho ditado popular “todo sabido acha que os outros são bestas”,
mais uma vez a estratégia do prefeito Sancler Ferreira, orquestrada pelos seus “asseclas”,
“deu com os burros n’água”, pois pensando que em uma cartada de mestre pudesse
tornar inelegível o presidente da Câmara o vereador José Gomes ou qualquer
outro vereador que viesse a assumir a prefeitura, bem como o vereador Jones
William pré-candidato a prefeito, seu “esquema” foi desmobilizando com a ausência
de todos os dez vereadores da cidade. Com isso, inviabilizando a ausência do prefeito
Sancler Ferreira de Tucuruí em função de não poder deixar a administração municipal
acéfala.
Por
outro lado, o prefeito saiu vitorioso em uma questão, pois desta forma
inviabiliza a realização das sessões ordinárias da Câmara de Vereadores que tem
em pauta duas situações desconfortáveis ao prefeito a CPI da Saúde e a CPI das Estradas
da Zona Rural, bastando na véspera da sessão Sancler anunciar que fará viagem
para fora do munícipio, com isso, todos os vereadores terão obrigatoriamente
que se ausentar da cidade.
Polémica
– Após verificarem o estardalhaço que causaram com a “manobra” mal arquitetada,
onde quem saiu perdendo foi o prefeito que ficou isolado sem poder sair de Tucuruí.
Algumas propostas estão sendo elencadas pelos “asseclas” do gestor municipal
para acabar com o impasse da posse de vereadores a prefeitura, uma delas e a
liberação do prefeito de Tucuruí a partir do dia 1º de abril até 10 de outubro,
da necessidade da transmissão do cargo para um sucesso na hierarquia.
Outra
proposta seria o retorno do prazo da ausência do prefeito pelo prazo de até 15
dias do munícipio para que o vice-prefeito ou os vereadores da Câmara assumam a
administração municipal.
As
duas propostas são coerentes para o caso em tela, mais fere o preceito constitucional
da legalidade e garante o retorno de uma medida autoritária e antidemocrática já
extirpada nos anos anteriores, acabando com o direito do vice-prefeito de
assumir a função na ausência do seu titular, e importante esclarecer que uma
vez aprovada a lei será valida para os anos vindouros, e temos certeza que os
vereadores da atual legislatura não vão querer serem lembrados que foram eles
que retiraram este fantasma do “baú”, aprovando esta prerrogativa tão polémica
e criticada por todos. (Wellington Hugles)
Abaixo
postamos algumas consultas de inelegibilidade:
As
Substituições dos Prefeitos Municipais
Ricardo
Maia **
Matéria retirada da revista justiti@net
www.geocities.com
A propósito de noticiário que
movimentou o jornalismo cearense, sobre substituições ao Prefeito Municipal, na
falta de vice-prefeito e na possibilidade de Presidente da Câmara Municipal em
assumir o cargo, porquanto candidato à reeleição, tivemos oportunidade de expor
opinião jurídica sobre o tema de forma favorável, mediante artigo remetido a
Jornal de grande circulação no estado do Ceará.
Manifestamo-nos porque a substituição
não tinha o condão da inelegibilidade nas eleições municipais de 1992, com
esteio em jurisprudência do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, posicionada
mediante o Acórdão unânime nº. 11.041, Recurso nº. 8.421-PA, Classe 4ª.,
Relator o Ministro Sidney Sanches, com a seguinte ementa:
"Inelegibilidade. Substituição de Prefeito. Presidente de Câmara Municipal. Reeleição. O Vereador que, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal, substituiu o Prefeito nos seis meses anteriores ao pleito, não se torna inelegível para disputar a reeleição ao cargo de Vereador, porque amparado pela regra da CF, art. 14, § 7º." ("In" J.T.S.E., v1, n1, 1990)".
"Inelegibilidade. Substituição de Prefeito. Presidente de Câmara Municipal. Reeleição. O Vereador que, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal, substituiu o Prefeito nos seis meses anteriores ao pleito, não se torna inelegível para disputar a reeleição ao cargo de Vereador, porque amparado pela regra da CF, art. 14, § 7º." ("In" J.T.S.E., v1, n1, 1990)".
Não obstante, o mesmo Colendo T. S.
E., em recente decisão publicada na J.T.S.E., volume 6, número 2, de 1995,
firmou, sobre o mesmo tema, novo entendimento mediante a Resolução nº. 14.203,
Consulta nº. 14.203, Classe 10ª., unânime, Relator o Sr. Ministro Torquato
Jardim, do teor seguinte:
"Inelegibilidade (CF, art. 14, § 6º). Substituição de Chefe de Poder Executivo por Presidente de Poder Legislativo nos seis meses anteriores ao pleito eleitoral.
"Inelegibilidade (CF, art. 14, § 6º). Substituição de Chefe de Poder Executivo por Presidente de Poder Legislativo nos seis meses anteriores ao pleito eleitoral.
É
inelegível, para qualquer cargo, o parlamentar que, Presidente do Poder
Legislativo, substitua o Chefe do Poder Executivo nos seis meses anteriores ao
pleito.
Irrelevante
a circunstância de ser a candidatura à reeleição ao mandato parlamentar. O §
7º., art. 14, da Constituição, cuida exclusivamente das relações de parentesco
nele discriminadas, sendo inaplicável a hipótese da consulta".
Assim sendo, por esse novo
posicionamento está impossibilitado o Presidente da Câmara de assumir o cargo
de Prefeito Municipal no período dos seis meses que antecedem as eleições, sob
pena da inelegibilidade constitucional.
Por outro lado, em face da
obrigatoriedade imposta pela Lei Orgânica do Município, em seu art. 66 e
parágrafo único, estaria o Presidente do Legislativo "entre a cruz e a
espada", segundo o dito popular, senão vejamos:
Art. 66. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Art. 66. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo único. Recusando o
Presidente da Câmara a chefia do Poder Executivo, renunciará ou será destituído
automaticamente do cargo de dirigente do Poder Legislativo, procedendo-se,
assim, na primeira sessão, à eleição do novo Presidente.
Por conseguinte, assumindo a Chefia
do Executivo, tornar-se-á inelegível. Em não assumindo, "será destituído
automaticamente do cargo" ou obrigado a renunciar à presidência, dando
ensancha a que outro seja eleito Presidente da Mesa Diretora, para a
substituição.
Entrementes, no terreno das meras
elucubrações, nos campos pertinentes às discussões palpitantes, vamos adiante:
- não se pode ainda olvidar, por esse artigo, que o Presidente do Legislativo
também não possa se afastar da Presidência no mesmo período de afastamento do
Prefeito, dando ensejo a que seu vice-presidente, na Presidência da Mesa,
assuma o Executivo Municipal. E assim por diante, desde que o vice-presidente
também tem seu substituto eleito e compõe a Mesa Diretora.
Outro cuidado que se deve ter com o
transcrito parágrafo único é que ele encerra negativa ao "devido processo
legal" (due process of law), bem como seus inerentes direitos ao
"contraditórios" e à "ampla defesa", contido no artigo 5º.,
da Carta Maior, sem buscar o confronto com outros aderentes normativos
superiores e lhes adentrar no mérito.
Afora isso, e ainda no terreno das
lucubrações, poder-se-ia aventar sobre a possibilidade de todos os membros da
Mesa Diretora, serem candidatos à reeleição, impedidos, também, sob a pena da
inelegibilidade, de assunção ao cargo de Prefeito Municipal. Para tanto, é
necessária uma previsão legal, e, compulsando a Lei Orgânica do Município, nela
não encontramos disposição que solucione o impasse.
Todavia, entendemos seja facilmente
resolúvel, mediante Emenda à Lei Orgânica (art. 39, inciso I; c/c o art. 51,
inciso II), quiçá com disposição expressa no seguinte sentido, ou outro
critério político que poderia ser disposto:
Art. 66. (...)
Parágrafo único. Na ausência ou
impedimento do Presidente da Câmara assumirá a Chefia do Executivo, pela ordem
de precedência, um dos membros da Mesa Diretora e, persistindo os motivos, o
Vereador desimpedido com maior número de legislaturas exercidas ou o mais
idoso.
Na ausência de dispositivo assim expresso, por esse impasse, rodearam-nos os jornais locais com notícias de que na inexistência do vice-prefeito e na recusa do Presidente do Legislativo, o substituto seria, eventualmente, o Juiz de Direito mais antigo na Capital ou o Juiz de Direito mais antigo de uma das Varas da Fazenda Pública.
Na ausência de dispositivo assim expresso, por esse impasse, rodearam-nos os jornais locais com notícias de que na inexistência do vice-prefeito e na recusa do Presidente do Legislativo, o substituto seria, eventualmente, o Juiz de Direito mais antigo na Capital ou o Juiz de Direito mais antigo de uma das Varas da Fazenda Pública.
De tais afirmações, "vênia
permissa", discordamos, senão vejamos.
Compulsando o texto constitucional federal,
nele é constante que a linha de substituição do Chefe do Poder Executivo é
prescrita no art. 80, verbis:
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do vice-presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do vice-presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Na órbita estadual, prevê o art. 86,
da Carta de 1989:
Art. 86. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância conjunta dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governadoria, pela ordem, o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 86. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância conjunta dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governadoria, pela ordem, o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
Entre as entidades federais e
estaduais, traçados os paralelos, é translúcida a linha de substituição e de
sucessão entre os três poderes, sendo pela ordem o Executivo, o Legislativo e o
Judiciário, Federal e Estadual.
Na Carta Constitucional Estadual de
1989, a única previsão sobre substituição e sucessão municipal é a constante do
§ 1º., do art. 38, a seguir:
Art. 38. As competências dos
Prefeitos, devem constar da Lei Orgânica do Município, incluídas dentre outras,
as seguintes:
(...)
§ 1º. Ao vice-prefeito compete
substituir o titular e suceder-lhe em caso de vaga, representar o Município e
exercer outras atividades por delegação do Prefeito, auxiliando-o em diferentes
misteres político-administrativos.
Fácil é verificar o paralelo existente entre a União e os Estados, desde que em ambos são de sua conformação os Poderes Executivo, o Legislativo e o Judiciário, diversamente dos Municípios, que não provêem do Judiciário.
Fácil é verificar o paralelo existente entre a União e os Estados, desde que em ambos são de sua conformação os Poderes Executivo, o Legislativo e o Judiciário, diversamente dos Municípios, que não provêem do Judiciário.
Estaria, portanto, aberto o campo a
especulações, como as que foram defendidas por jurispublicistas, que se valeram
de interpretação que lhes levaram, talvez, aos princípios gerais de Direito, de
Direito Público, da analogia, dentre outros, para a solução.
Entretanto, entendemos que tanto
inobservam os diplomas constitucionais e as Leis Orgânicas aqueles que excluem
do campo de aplicação hipótese contemplada, como os que incluem espécies que
neles não se contêm, assim.
É inolvidável que a nova ordem
constitucional elevou os Municípios a patamares maiores do que lhes coube no
passado, ora integrando a própria Federação, como é disposto no art. 1º., da
Carta Maior:
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito ...
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito ...
Além do mais, para reafirmar o dever
de observância ao princípio da federação, ainda dispôs o legislador
constituinte:
Art. 29. O Município reger-se-á por
lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado ...:
Por esse princípio, desde que não fazem parte dos Municípios os Poderes Judiciários Federal ou o Estadual, é-lhes vedado se imiscuam em suas administrações municipais, como órgãos neles gestores, salvo intervenção constitucional prevista.
Por esse princípio, desde que não fazem parte dos Municípios os Poderes Judiciários Federal ou o Estadual, é-lhes vedado se imiscuam em suas administrações municipais, como órgãos neles gestores, salvo intervenção constitucional prevista.
Cada Município deve encontrar fórmula
própria para a solução à problemática existente, desse jaez, fazendo-lhe
previsão normativa.
Além do mais, afirmar-se que um dos
membros ou Órgãos do Poder Judiciário, que não é municipal, repita-se,
assumiria em substituição o Chefe do Executivo Municipal é formar acintosa
ofensa ao princípio da federação, sobre o qual disserta o eminente Marcus Cláudio
Acquaviva, "In" Dicionário Jurídico Brasileiro - CD - Versão
Informatizada, JB Data Ed. de Informática Jurídica Ltda.:
Estado federal. Esta forma de Estado
constitui uma espécie do gênero federação. A União tem suas próprias
competências (CF, arts. 21 e 22), a par da competência dos Estados-membros (CF,
art. 25, e § 1º.), e dos municípios (CF, art. 30), cada qual dentro de seu
campo de ação, sem poder interferir na competência das demais entidades
federadas, com ressalva da competência comum (CF, arts. 23, 145 e 155) e da
intervenção federal da união nos Estados-membros (CF, arts. 21, V, e 34), e
destes nos municípios (CF, art. 35), mas, ainda aqui, as entidades
interventoras não atuam em nome próprio, e sim com vistas à integridade do
próprio Estado federal como um todo...
A CF assegura a autonomia política e
financeira dos Estados federados ao longo de vários artigos, pois de nada
valeria a autonomia política (CF, art. 25) sem a necessária autonomia
financeira (CF, art. 155), concedida esta, também, ao Distrito Federal (CF,
art. 155) e aos municípios (art. 156)...
Concluindo: no Estado federal
brasileiro, em vez de duas, há três ordens de competências: a da união, a dos
Estados federados e a dos municípios. Nenhuma destas entidades federadas poderá
invadir a competência das demais, sob pena de inconstitucionalidade, com
ressalva, como já foi visto, da competência comum a todas (CF, art. 23).
Bonavides, Paulo, Ciência Política, Rio de Janeiro, Forense, 6ª ed., 1986;
Daranas, Mariano, Las Constituciones Europeas, Madrid, Editora Nacional, 2§ v.,
1979; Gonçalves Ferreira Filho, Manoel, Curso de Direito Constitucional, São
Paulo, Saraiva, 16ª ed., 1987; Maluf, Sahid, Teoria Geral do Estado, São Paulo,
Sugestões Literárias, 13ª. ed., 1982; Salvetti Netto, Pedro, Curso de Teoria do
Estado, São Paulo, Saraiva, 1986; Xifra Hera, Jorge, Curso de Derecho
Constitucional, Barcelona, Bosch Casa Editorial, 2§ v., 1962. (grifos nossos)
Por último, é de se concluir que a
única questão eleitoral envolvida no presente estudo é no que toca à
inelegibilidade de quem substituir o Prefeito Municipal dentro do período de
seis meses das eleições. As demais questões, todas, são de ordem
constitucional, incabendo à Justiça Eleitoral a sua apreciação.
"Ad argumentandum", é que
se poderia aventar a possibilidade de, mediante Consulta, formular todas essas
questões ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, usando do pretexto do inciso
VIII, do art. 30, da Lei nº. 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral),
do teor seguinte:
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
(...)
XII - responder, sobre matéria
eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública
ou partido político;
Não obstante, afirmamos sobre a inutilidade dessa formulação, de vez que, repita-se, as questões são puramente constitucionais e, no máximo legais, sem envolvimento de matéria eleitoral.
Não obstante, afirmamos sobre a inutilidade dessa formulação, de vez que, repita-se, as questões são puramente constitucionais e, no máximo legais, sem envolvimento de matéria eleitoral.
Em conclusão, tem-se que:
01 - Na ausência do Prefeito e
inexistência de vice-prefeito, o Presidente da Câmara Municipal, candidato à
reeleição, não pode assumir a Chefia do Poder Executivo Municipal, sob pena de
inelegibilidade constitucional;
02 - Na ausência ou impedimento do
Presidente da Mesa Diretora, aquele que lhe substitui na presidência
(vice-presidente, Secretário, dentre outros integrantes da Mesa) pode assumir a
Chefia do Executivo, sob a mesma pena da inelegibilidade constitucional.
03 - A obrigatoriedade estatuída no
parágrafo único, do art. 66, da Lei Orgânica do Município é inconstitucional,
por ofensa a princípios insertos nas Cartas Constitucionais Federal e Estadual,
pena que ofende o "due process of law" e o conseqüente "direito
à ampla defesa";
04 - Impedidos todos os integrantes
da Mesa Diretora, porque candidatos à reeleição, a previsão de substituição ao
Prefeito Municipal deverá ser prevista na Lei Orgânica do Município;
05 - Não dispondo da previsão, cumpre
a iniciativa do processo legislativo aos legitimados, mediante emendas, mercê
do que prescrevem os artigos art. 39, inciso I; c/c o art. 51, inciso II, da
Lei Orgânica;
06 - A substituição do Prefeito
Municipal por membros do Poder Judiciário, Órgãos Federais ou Estaduais, sem
que motivada por intervenção prevista constitucionalmente, fere o princípio da
federação.
07 - Tratando-se de matéria
constitucional, e não eleitoral, a teor do que dispõe o art. 30, inciso XII, do
Código Eleitoral, incabe à Justiça Eleitoral responder consultas que não se
refiram a matérias de sua especial competência eleitoral, e formuladas em tese.
** O autor é Promotor de Justiça,
titular da 29ª. Promotoria de Justiça Cível de Fortaleza - Ceará, atualmente
Coordenador-Geral do PROCON - DECOM, do Ministério Público do Ceará, com Pós-
Graduação a nível de Mestrado em Direito Constitucional pela Universidade
Federal do Ceará.
E-mail: rmaia@ultranet.com.br
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Jurisprudência e Pesquisa
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento
Atualizado em Agosto / 2008
Parlamentar - Jurisprudência do TRE-MG:
“Consulta. Desincompatibilização do
Presidente do Poder Legislativo para
concorrer as eleições municipais.
Necessidade. Prazo. Hipótese de substituição do chefe do Poder Executivo. Art.
30, VIII, do Código Eleitoral. Conformidade.
1 - o Presidente do Poder Legislativo
não necessitará desincompatibilizar-se do cargo para fins de candidatura nas
eleições municipais, considerando a ausência de impedimento legal dos titulares
de cargos na esfera legislativa.
Jurisprudência – Desincompatibilização /
Afastamento – Eleições municipais
2 - Todavia, sendo o Presidente da Casa
Legislativa o eventual substituto do chefe do Poder Executivo, em seus
impedimentos, é imprescindível que não venha a substituí-lo, nos seis meses que
antecederem o pleito. Arts. 14, § 6º da Constituição da República, 1º, § 1º, da
Lei Complementar nº 64, de 1990 e resolução nº 19.537/96/TSE. (Ac. TRE-MG nº
748, de 22/11/1999, Rel. Des. Hugo Bengtsson Júnior.)
“Consulta. Inelegibilidade. Presidente
de Câmara que substitui prefeito nos seis meses que antecedem o pleito torna-se
inelegível para os cargos de vice-prefeito e vereador. Consulente: Presidente
Regional do PSC-MG. Consulta conhecida e respondida afirmativamente. Unânime.” (Ac.
nº 419, de 12.05.1992, rel. Juiz Marcos Afonso de Souza.)
Jurisprudência
do TSE:
“Consulta. Presidente. Câmara municipal.
Exercício. Mandato. Prefeito. Seis meses que antecedem o pleito. Reeleição.
Pretensão. Candidatura. Cargo.
Vereador. Impossibilidade.
Inelegibilidade. Caracterização.
1. Conforme já assentado por esta Corte
Superior (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 16.813, rel. Min. Garcia
Vieira, de 27.11.2001; Consulta nº 14.203, rel. Min. Torquato Jardim, de
24.3.1994), o Presidente da Câmara Municipal que substitui ou sucede prefeito,
nos seis meses anteriores à eleição, torna-se inelegível para o cargo de
vereador, não havendo, portanto, a possibilidade de desincompatibilização.” (Res.
TSE nº 22808, de 20.05.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)
"(...) 3. O vereador, candidato ao
cargo de prefeito, não precisa desincompatibilizar-se do cargo, salvo se se
tratar de município desmembrado e se o edil for presidente da Câmara Municipal
e tiver substituído o titular do Executivo Municipal nos seis meses anteriores
ao pleito. (...)" (Res. no 21.437, de 7.8.2003, rel. Min. Fernando
Neves.)
"Presidente de Câmara de Vereadores
e presidente de Assembléia Legislativa.
Elegibilidade. Como exercentes de funções
legislativas, estão dispensados da desincompatibilização para concorrerem a
qualquer cargo eletivo, salvo se, nos seis meses anteriores ao pleito, houverem
substituído ou, em qualquer época, sucedido o respectivo titular do Poder
Executivo (CF, art. 14, § 5o, in fine).
Inexistência, tanto na Constituição
Federal de 1988, quanto na Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar no 64, de
18 de maio de 1990), de restrição à plena elegibilidade dos titulares de cargos
legislativos, sem necessidade de desincompatibilização, nos três níveis de
poder (federal, estadual e municipal)." (Res. no 19.537, de 30.4.96,
rel. Min. Walter Medeiros.)
Matéria publicada no dia 03/04/2012 em
site de Minas Gerais
Prefeito tem que decidir se deixa o
cargo
Esta semana será decisiva para o Prefeito
de Manhuaçu (MG), Renato Cezar Von Randow. Ele tem que definir o seu futuro
político para cumprir o prazo da Lei de Inelegibilidade.
Segundo a lei complementar 64, de 1990,
o Presidente da Câmara que ocupar o cargo de prefeito, mesmo que interinamente,
nos seis meses que antecedem a eleição, fica inelegível para o cargo de
vereador e só poderá disputar o cargo de prefeito.
Renato Cezar assumiu a prefeitura de
Manhuaçu interinamente depois que a Justiça determinou o afastamento do
Prefeito Adejair Barros. Até o final de semana, ele precisa definir se continua
prefeito ou se renuncia ao cargo de presidente da Câmara.
Considerado pré-candidato à prefeitura,
Renato Cezar pode continuar no cargo e buscar consolidar sua candidatura para
prefeito. Caso opte por sair da presidência, ele poderá se candidatar a
vereador para o mandato 2013-2016.
Algumas pessoas já acreditam que ele
permanecerá no cargo, mas a definição final ainda não foi anunciada.
Ao mesmo tempo, a eventual saída de
Renato da prefeitura pode abrir uma nova discussão. Alguns defendem que a mesa
diretora deverá ser consultada, mas os outros vereadores terão a mesma dúvida:
se assumirem a prefeitura, deixam de concorrer para o Legislativo.
Se continuar indefinido, o caso pode
parar nas mãos do Judiciário que deverá nomear um interventor para assumir a
prefeitura municipal durante o período.
Carlos Henrique Cruz - portalcaparao@gmail.com
http://www.portalcaparao.com.br/lernoticia/9299/prefeito-renato-tem-que-decidir-se-deixa-o-cargo
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