sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Jatene e Sancler descumprem recomendação do MPF e MPE, e Unacon segue sem funcionamento juntamente com o centro de Hemodiálise, em função a instalação da Maternidade Municipal dentro do Hospital Regional de Tucuruí











Autos nº Inquérito Civil nº 1.23.001.000277/2010-52 (MPF)
Inquérito Civil nº 1.23.001.000038/2010-01 (MPF)
Inquérito Civil nº 001/2012 – 2PJTC (MPE/PA)

RECOMENDAÇÃO Nº44/2014

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por meio dos Promotores de Justiça signatários, no exercício das atribuições conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, incisos II, III e IX da Constituição da República; artigo 5º, incisos I, II, III, “b” e “e”, IV e V, e artigo 6º, incisos VII, XIV, “f” e XX, todos da Lei Complementar nº 75/93; artigo 4º, inciso IV e artigo 23, ambos da Resolução 87/2006, do CSMPF, e demais dispositivos pertinentes à espécie;

CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que é função institucional do MINISTÉRIO PÚBLICO zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, consoante dispõe o artigo 129 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196 da Constituição da República);

CONSIDERANDO o teor do despacho de f. 677 (anexo), proferido no bojo do Inquérito Civil nº 1.23.001.000277/2010-52, cujas razões integram a presente recomendação;

CONSIDERANDO as informações coletadas a partir de visita realizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ao Hospital Regional de Tucuruí (HRT), no dia 5 de fevereiro de 2014;

CONSIDERANDO o inteiro teor do Relatório Técnico nº 07E/2014-NUPER (anexo), no qual o Analista Pericial do MPF concluiu que “os serviços do HRT restaram comprometidos, tanto pela carência de recursos humanos, de equipamentos e de materiais do próprio hospital como pela sobrecarga que recebem das atividades de competência da Secretaria Municipal de Saúde de Tucuruí e de outras secretarias de saúde dos municípios da região, fato que desvirtua o perfil de atendimento do HRT”, e que “o nosocômio precisa melhorar algumas das suas instalações, oferecer de fato os serviços de um hospital de média e alta complexidade e se adequar às normas de gestão de resíduos de serviço de saúde” (f. 232);

CONSIDERANDO que as “instalações [do Hospital Regional de Tucuruí carecem de manutenção/conservação para que haja um atendimento digno e seguro aos usuários internos e externos” (Relatório Técnico nº 07E/2014-NUPER);

CONSIDERANDO os impactos negativos decorrentes da cessão de alas do HRT para o Município de Tucuruí (maternidade e centro cirúrgico), como bem apontado nos relatórios de auditoria nº 11242/DENASUS e nº 56/SESPA, e que tal cessão não conta com amparo legal ou documental;

CONSIDERANDO que “O HRT fechou a unidade de tratamento semi-intensivo por falta de recursos humanos e de espaço físico” e que “quando necessário, há a improvisação de uma semi-intensiva no setor de emergência o que compromete o espaço deste setor” (Relatório Técnico nº 07E/2014-NUPER);

CONSIDERANDO a informação, prestada por profissional de saúde daquele próprio hospital, de que a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) conta com apenas 7 leitos, quando deveria contar com pelos menos 20 leitos;

CONSIDERANDO a informação, prestada por meio do ofício 258/2014–HRT, de que aquele hospital não dispõe de ambulância;

CONSIDERANDO ser inegável a necessidade de inclusão de profissionais da saúde nos quadros do HRT (exemplificativamente, aponta-se a necessidade de médicos intensivistas pediátricos e fisioterapeutas), e tendo em vista que a contratação temporária é medida excepcional que não pode ser desvirtuada pelos gestores públicos;

CONSIDERANDO que o HRT não possui credenciamento junto ao Ministério da Saúde quanto a procedimentos de alta complexidade, embora, na prática, tais procedimentos sejam realizados (cirurgias neurológicas, por exemplo), sem a correspondente contrapartida financeira;

CONSIDERANDO que a necessidade de implantação do serviço de Terapia Renal Substitutiva para atender à população da região do lago de Tucuruí já foi reconhecida pela própria SESPA ao confeccionar o “Projeto de execução dos serviços de reforma e construção de serviço de Terapia Renal Substitutiva – TRS no Hospital Regional de Tucuruí” (2013);

CONSIDERANDO que, não obstante a informação de que as obras de edificação da Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) estão concluídas, a previsão de inauguração ultrapassou a estimativa indicada no ofício nº 43/2014-SMS, oriundo da Secretaria Municipal de Saúde de Tucuruí, o qual indicava abril como o mês de inauguração da UNACON em Tucuruí;

CONSIDERANDO que a ausência de determinados serviços e/ou equipamentos no HRT impacta todo o Estado do Pará, em razão da necessidade de transporte dos pacientes e acompanhantes para outros estabelecimentos de saúde, além de maximizar seu sofrimento, e que a ausência do tratamento adequado neste primeiro momento pode ser decisivo para a evolução do paciente a óbito, em quadro descritivo de inequívoco dano moral coletivo;

CONSIDERANDO os fatos descritos no Relatório Técnico nº 07E/2014-NUPER quanto à empresa contratada Service Itororó (quadro reduzido de funcionários, com sobrecarga de trabalho, já tendo chegado a operar com apenas um funcionário em todo o hospital em plantão noturno; denúncia de ausência de reposição de pessoal nas férias com consequente sobrecarga de trabalho; denúncias de falta de material de limpeza, de equipamento de proteção individual (EPI) e de treinamento de pessoal; notícias de atrasos no pagamento dos trabalhadores; ausência de capacitação suficiente para o labor em ambiente hospitalar);

CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida ao MINISTÉRIO PÚBLICO para expedir RECOMENDAÇÕES, no exercício da defesa dos valores, interesses e direitos da coletividade, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito e aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis (artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/1993 e artigo 27, parágrafo único, da Lei 8.625/93),

RECOMENDA ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ, a adoção das seguintes medidas, em relação ao Hospital Regional de Tucuruí:

A) REALIZAÇÃO DE VISTORIA TÉCNICA nas instalações de todo o prédio, especialmente nas alas atualmente cedidas ao Município de Tucuruí, para identificar as necessidades de manutenção ou conservação e possibilitar a realização de reparos. Deverão ser encaminhados ao MPF e ao MPE o relatório da mencionada inspeção técnica e o cronograma de execução dos reparos que se fizerem necessários. Prazo: 30 dias. 

B) SEJAM DEFLAGRADOS os atos preparatórios para a total retirada dos serviços do Hospital Municipal de Tucuruí instalados nas dependências do Hospital Regional, inclusive com a constituição de COMISSÃO especialmente voltada para a confecção de cronograma para a rápida consecução deste objetivo (sugere-se seja convidado representante da Secretaria Municipal de Saúde de Tucuruí). Prazo: 30 dias. No mesmo prazo, deverá ser disponibilizado mais um banheiro para as parturientes da maternidade municipal, haja vista que a existência de um único banheiro para  atender os 16 leitos (parturientes e acompanhantes) propicia a ocorrência de infecções puerperais. Também deverá haver a implementação do sistema de Referência e Contra-Referência em relação à movimentação de pacientes da maternidade municipal para a maternidade do HRT.

C) PROVIDENCIE a instalação de Unidades de Tratamento SemiIntensivo nos locais atualmente cedidos ao Município de Tucuruí. Admite-se que outra solução seja apresentada para a definição do local em que as unidades semi-intensiva serão instaladas, tal como: retorno da ala de obstetrícia do HRT para o local então ocupado pelo Município (vide constatação nº 149975 da Auditoria nº 11242/DENASUS), com a reinstalação da unidade semi-intensiva no local atualmente ocupado pela ala de obstetrícia do HRT. Prazo: 3 meses.

D) PROVIDENCIE a elaboração de nota técnica quanto à suficiência dos leitos de UTI, apresentando projeto detalhado para sua ampliação, ouvidos o CRM e o COREN. Prazo: 2 meses.

E) ADOTE as providências iniciais tendentes ao bloqueio solar nas enfermarias e postos de enfermagem e à climatização da cozinha. Prazo: 30 dias.

F)  PROVIDENCIE a implantação do serviço de inertilização dos resíduos sépticos no HRT. Prazo: 2 meses.

G) ACOMPANHE a aquisição dos seguintes equipamentos que, segundo informações prestadas pela SESPA ou pela Direção do HRT, encontram-se em processo de licitação, diligenciando para que, tão logo concluída a aquisição, sejam eles imediatamente direcionados ao HRT, com aptidão para o uso: tomógrafo,gasômetro, vídeo-endoscópio, eletroencefalógrafo, ecocardiograma, mamógrafo, marcapassos temporários; equipamento de ressonância magnética e aparelho de raio-x.

H) DISPONIBILIZE, se já fizer parte do acervo de bens da SESPA, ou PROVIDENCIE a deflagração de procedimento licitatório para a aquisição dos seguintes equipamentos, a serem destinados à UTI Neonatal: ecocardiograma de beira de leito, respirador de transporte e aparelho de fototerapia. Prazo: 30 dias. Admite-se a não deflagração dos processos para a aquisição de tais equipamentos desde que apontada expressamente sua desnecessidade, em documento subscrito pelo Diretor do HRT e por 80% dos médicos que compõem o setor responsável pela UTI Neonatal.

I)  DISPONIBILIZE ao HRT, desde logo e de modo permanente, duas ambulâncias devidamente equipadas para o transporte de pacientes em estado grave. PROVIDENCIE estudo acerca do quantitativo necessário de ambulâncias para atender às demandas do HRT, o que servirá para fundamentar a aquisição/disponibilização de outras. Prazo: 40 dias.

J)  PROCEDA ao imediato levantamento da necessidade de pessoal para o HRT, bem como o encaminhe aos órgãos de Governo competentes, visando à deflagração de concurso público para ingresso nas carreiras destinadas a profissionais da saúde, observados os regramentos eleitorais. Prazo: 2 meses.

K) PROVIDENCIE a implantação de Protocolo de Prevenção de Sepse Precoce no HRT. Prazo: 30 dias.

L) PROVIDENCIE a reestruturação do mencionado Hospital, para que restem atendidas as exigências mínimas para sua qualificação como Hospital de referência nas áreas de média e alta complexidade, conforme os ditames exigidos pelos Ministério da Saúde. Prazo: 6 meses, devendo-se, dentro deste lapso temporal, encaminhar ao MPF e ao MPE, até o 5º dia útil de cada mês, relatório detalhado com a indicação das providências e encaminhamentos adotados para alcançar este objetivo.

M)   RETOME, diretamente, o diálogo com a Eletronorte para a formulação de convênio destinado à construção do prédio e aquisição dos equipamentos necessários à implantação do serviço de Terapia Renal Substitutiva – TRS, ou, caso tal convênio não evolua, APONTE, no prazo de 2 meses, outras alternativas e faça os encaminhamentos necessários para a implantação de tal serviço no menor intervalo de tempo possível.

N)  DETERMINE a imediata adequação dos serviços de limpeza e higienização do HRT. Prazo: 5 dias.

O)   DETERMINE a realização de constante fiscalização sobre as condições de trabalho dos profissionais terceirizados, não permitindo o labor sem a utilização de equipamentos de proteção individual (Lei nº 6.514/1977), bem como ADOTE as sanções contratuais cabíveis em face de eventuais ilícitos praticados pela empresa contratada. Prazo: 10 dias.

P) PROCEDA à inauguração da Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) de Tucuruí. Prazo: 2 meses. (Data final: 30 de Julho de 2014)

Requisita, desde logo, o MINISTÉRIO PÚBLICO, com fundamento no art. 8º, II, da Lei Complementar nº 75/93, que Vossa Excelência informe, em até 20 dias, se acatará ou não esta recomendação, informando, em qualquer hipótese de negativa, os respectivos fundamentos.

Os prazos acima fixados terão início após o decurso do prazo para resposta.

Esclarece o Ministério Público que, além do seu escopo pedagógico e preventivo, a presente recomendação presta-se a alertar o destinatário sobre o modo adequado de proceder quanto às matérias aqui tratadas. Assim, a partir da datada entrega da presente, o Ministério Público considera seus destinatários como pessoalmente cientes da situação ora exposta e, nesses termos, passíveis de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a sua omissão.

Em caso de aceitação da presente recomendação, deverá ser firmado Compromisso de Ajustamento de Conduta até o 30º dia, para melhor detalhamento das obrigações assumidas, assegurando, assim, níveis satisfatórios para o atendimento do direito social à saúde.

Em caso negativo, ou no caso de esgotamento dos prazos supra sem que tenha havido a assinatura do TAC, o MPF e o MPE adotarão as medidas cabíveis para a restauração da normalidade constitucional quanto ao tema.

Por fim, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação ao agente supra mencionado ou aos entes públicos com responsabilidade e competência, o que pode incluir o ajuizamento de ação judicial visando à reparação por danos morais coletivos, em razão da evolução a óbito de pacientes que aguardavam a transferência a outros hospitais por não haver a estrutura adequada no HRT, e, eventualmente, o ajuizamento de ações voltadas à responsabilização dos agentes públicos aos quais possam ser imputados os graves atos de ineficiência funcional constatados quanto à garantia do direito constitucional à saúde.

Dê-se ciência da expedição da presente Recomendação ao Conselho Estadual de Saúde e ao TCM/PA.

Recomendação emitida pelo MPF e pelo MPE/PA para o Exmo. Sr. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ, para a adoção de medidas relacionadas ao Hospital Regional de Tucuruí.

Na certeza do pronto acatamento da presente recomendação, colhemos o ensejo para render votos de elevada estima e distinta consideração.

Tucuruí-PA, 30 de maio de 2014.


Paulo Rubens Carvalho Marques
PROCURADOR DA REPÚBLICA


Francisco Charles Pacheco Teixeira
PROMOTOR DE JUSTIÇA


Adriana Passos Ferreira
PROMOTORA DE JUSTIÇA


Francisca Suênia Fernandes de Sá
PROMOTORA DE JUSTIÇA


Amanda Luciana Sales Lobato
PROMOTORA DE JUSTIÇA


Um comentário:

  1. A unacon vai virar maternidade do município de Tucuruí.alguém duvida?

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