Autos nº Inquérito Civil nº 1.23.001.000277/2010-52 (MPF)
Inquérito Civil nº 1.23.001.000038/2010-01 (MPF)
Inquérito Civil nº 001/2012 – 2PJTC (MPE/PA)
RECOMENDAÇÃO
Nº44/2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
por meio do Procurador da República signatário, e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARÁ, por meio dos Promotores de Justiça signatários, no exercício
das atribuições conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, incisos II, III e
IX da Constituição da República; artigo 5º, incisos I, II, III, “b” e “e”, IV e
V, e artigo 6º, incisos VII, XIV, “f” e XX, todos da Lei Complementar nº 75/93;
artigo 4º, inciso IV e artigo 23, ambos da Resolução 87/2006, do CSMPF, e demais
dispositivos pertinentes à espécie;
CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO
PÚBLICO é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127 da
Constituição da República;
CONSIDERANDO que é função institucional
do MINISTÉRIO PÚBLICO zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia, consoante dispõe o artigo 129
da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a saúde é
direito de todos e dever do Estado, que deve ser garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação (artigo 196 da Constituição da República);
CONSIDERANDO o teor do
despacho de f. 677 (anexo), proferido no bojo do Inquérito Civil nº
1.23.001.000277/2010-52, cujas razões integram a presente recomendação;
CONSIDERANDO as informações
coletadas a partir de visita realizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ao Hospital Regional de Tucuruí (HRT), no
dia 5 de fevereiro de 2014;
CONSIDERANDO o inteiro teor do
Relatório Técnico nº 07E/2014-NUPER (anexo), no qual o Analista Pericial do MPF
concluiu que “os serviços do HRT restaram comprometidos, tanto pela carência de
recursos humanos, de equipamentos e de materiais do próprio hospital como pela
sobrecarga que recebem das atividades de competência da Secretaria Municipal de
Saúde de Tucuruí e de outras secretarias de saúde dos municípios da região,
fato que desvirtua o perfil de atendimento do HRT”, e que “o nosocômio precisa
melhorar algumas das suas instalações, oferecer de fato os serviços de um
hospital de média e alta complexidade e se adequar às normas de gestão de
resíduos de serviço de saúde” (f. 232);
CONSIDERANDO que as
“instalações [do Hospital Regional de Tucuruí carecem de manutenção/conservação
para que haja um atendimento digno e seguro aos usuários internos e externos”
(Relatório Técnico nº 07E/2014-NUPER);
CONSIDERANDO os impactos
negativos decorrentes da cessão de alas do HRT para o Município de Tucuruí
(maternidade e centro cirúrgico), como bem apontado nos relatórios de auditoria
nº 11242/DENASUS e nº 56/SESPA, e que tal cessão não conta com amparo legal ou
documental;
CONSIDERANDO que “O HRT fechou
a unidade de tratamento semi-intensivo por falta de recursos humanos e de
espaço físico” e que “quando necessário, há a improvisação de uma
semi-intensiva no setor de emergência o que compromete o espaço deste setor”
(Relatório Técnico nº 07E/2014-NUPER);
CONSIDERANDO a informação,
prestada por profissional de saúde daquele próprio hospital, de que a Unidade
de Terapia Intensiva (UTI) conta com apenas 7 leitos, quando deveria contar com
pelos menos 20 leitos;
CONSIDERANDO a informação,
prestada por meio do ofício 258/2014–HRT, de que aquele hospital não dispõe de
ambulância;
CONSIDERANDO ser inegável a
necessidade de inclusão de profissionais da saúde nos quadros do HRT
(exemplificativamente, aponta-se a necessidade de médicos intensivistas
pediátricos e fisioterapeutas), e tendo em vista que a contratação temporária é
medida excepcional que não pode ser desvirtuada pelos gestores públicos;
CONSIDERANDO que o HRT não
possui credenciamento junto ao Ministério da Saúde quanto a procedimentos de
alta complexidade, embora, na prática, tais procedimentos sejam realizados
(cirurgias neurológicas, por exemplo), sem a correspondente contrapartida
financeira;
CONSIDERANDO que a necessidade
de implantação do serviço de Terapia Renal Substitutiva para atender à
população da região do lago de Tucuruí já foi reconhecida pela própria SESPA ao
confeccionar o “Projeto de execução dos serviços de reforma e construção de
serviço de Terapia Renal Substitutiva – TRS no Hospital Regional de Tucuruí”
(2013);
CONSIDERANDO que, não obstante
a informação de que as obras de edificação da Unidade de Assistência de Alta
Complexidade em Oncologia (UNACON) estão concluídas, a previsão de inauguração
ultrapassou a estimativa indicada no ofício nº 43/2014-SMS, oriundo da
Secretaria Municipal de Saúde de Tucuruí, o qual indicava abril como o mês de
inauguração da UNACON em Tucuruí;
CONSIDERANDO que a ausência de
determinados serviços e/ou equipamentos no HRT impacta todo o Estado do Pará,
em razão da necessidade de transporte dos pacientes e acompanhantes para outros
estabelecimentos de saúde, além de maximizar seu sofrimento, e que a ausência
do tratamento adequado neste primeiro momento pode ser decisivo para a evolução
do paciente a óbito, em quadro descritivo de inequívoco dano moral coletivo;
CONSIDERANDO os fatos
descritos no Relatório Técnico nº 07E/2014-NUPER quanto à empresa contratada
Service Itororó (quadro reduzido de funcionários, com sobrecarga de trabalho,
já tendo chegado a operar com apenas um funcionário em todo o hospital em
plantão noturno; denúncia de ausência de reposição de pessoal nas férias com
consequente sobrecarga de trabalho; denúncias de falta de material de limpeza,
de equipamento de proteção individual (EPI) e de treinamento de pessoal;
notícias de atrasos no pagamento dos trabalhadores; ausência de capacitação
suficiente para o labor em ambiente hospitalar);
CONSIDERANDO, por fim, a
prerrogativa conferida ao MINISTÉRIO PÚBLICO para expedir RECOMENDAÇÕES, no
exercício da defesa dos valores, interesses e direitos da coletividade, visando
à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito
e aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo
para a adoção das providências cabíveis (artigo 6º, inciso XX, da Lei
Complementar nº 75/1993 e artigo 27, parágrafo único, da Lei 8.625/93),
RECOMENDA ao SECRETÁRIO DE
SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ, a adoção das seguintes medidas, em relação ao Hospital
Regional de Tucuruí:
A) REALIZAÇÃO
DE VISTORIA TÉCNICA nas instalações de todo o prédio, especialmente nas alas
atualmente cedidas ao Município de Tucuruí, para identificar as necessidades de
manutenção ou conservação e possibilitar a realização de reparos. Deverão ser encaminhados
ao MPF e ao MPE o relatório da mencionada inspeção técnica e o cronograma de
execução dos reparos que se fizerem necessários. Prazo: 30 dias.
B) SEJAM DEFLAGRADOS os atos preparatórios para a
total retirada dos serviços do Hospital Municipal de Tucuruí instalados nas dependências
do Hospital Regional, inclusive com a constituição de COMISSÃO especialmente
voltada para a confecção de cronograma para a rápida consecução deste objetivo
(sugere-se seja convidado representante da Secretaria Municipal de Saúde de Tucuruí).
Prazo: 30 dias. No mesmo prazo, deverá ser disponibilizado mais um banheiro
para as parturientes da maternidade municipal, haja vista que a existência de
um único banheiro para atender os 16
leitos (parturientes e acompanhantes) propicia a ocorrência de infecções
puerperais. Também deverá haver a implementação do sistema de Referência e
Contra-Referência em relação à movimentação de pacientes da maternidade
municipal para a maternidade do HRT.
C) PROVIDENCIE
a instalação de Unidades de Tratamento SemiIntensivo nos locais atualmente
cedidos ao Município de Tucuruí. Admite-se que outra solução seja apresentada
para a definição do local em que as unidades semi-intensiva serão instaladas,
tal como: retorno da ala de obstetrícia do HRT para o local então ocupado pelo Município
(vide constatação nº 149975 da Auditoria nº 11242/DENASUS), com a reinstalação
da unidade semi-intensiva no local atualmente ocupado pela ala de obstetrícia
do HRT. Prazo: 3 meses.
D) PROVIDENCIE
a elaboração de nota técnica quanto à suficiência dos leitos de UTI,
apresentando projeto detalhado para sua ampliação, ouvidos o CRM e o COREN.
Prazo: 2 meses.
E) ADOTE
as providências iniciais tendentes ao bloqueio solar nas enfermarias e postos
de enfermagem e à climatização da cozinha. Prazo: 30 dias.
F) PROVIDENCIE
a implantação do serviço de inertilização dos resíduos sépticos no HRT. Prazo:
2 meses.
G) ACOMPANHE
a aquisição dos seguintes equipamentos que, segundo informações prestadas pela
SESPA ou pela Direção do HRT, encontram-se em processo de licitação,
diligenciando para que, tão logo concluída a aquisição, sejam eles
imediatamente direcionados ao HRT, com aptidão para o uso: tomógrafo,gasômetro,
vídeo-endoscópio, eletroencefalógrafo, ecocardiograma, mamógrafo, marcapassos
temporários; equipamento de ressonância magnética e aparelho de raio-x.
H) DISPONIBILIZE,
se já fizer parte do acervo de bens da SESPA, ou PROVIDENCIE a deflagração de
procedimento licitatório para a aquisição dos seguintes equipamentos, a serem
destinados à UTI Neonatal: ecocardiograma de beira de leito, respirador de
transporte e aparelho de fototerapia. Prazo: 30 dias. Admite-se a não deflagração
dos processos para a aquisição de tais equipamentos desde que apontada
expressamente sua desnecessidade, em documento subscrito pelo Diretor do HRT e
por 80% dos médicos que compõem o setor responsável pela UTI Neonatal.
I) DISPONIBILIZE
ao HRT, desde logo e de modo permanente, duas ambulâncias devidamente equipadas
para o transporte de pacientes em estado grave. PROVIDENCIE estudo acerca do quantitativo
necessário de ambulâncias para atender às demandas do HRT, o que servirá para
fundamentar a aquisição/disponibilização de outras. Prazo: 40 dias.
J) PROCEDA
ao imediato levantamento da necessidade de pessoal para o HRT, bem como o
encaminhe aos órgãos de Governo competentes, visando à deflagração de concurso
público para ingresso nas carreiras destinadas a profissionais da saúde, observados
os regramentos eleitorais. Prazo: 2 meses.
K) PROVIDENCIE
a implantação de Protocolo de Prevenção de Sepse Precoce no HRT. Prazo: 30
dias.
L) PROVIDENCIE
a reestruturação do mencionado Hospital, para que restem atendidas as
exigências mínimas para sua qualificação como Hospital de referência nas áreas
de média e alta complexidade, conforme os ditames exigidos pelos Ministério da Saúde.
Prazo: 6 meses, devendo-se, dentro deste lapso temporal, encaminhar ao MPF e ao
MPE, até o 5º dia útil de cada mês, relatório detalhado com a indicação das
providências e encaminhamentos adotados para alcançar este objetivo.
M) RETOME,
diretamente, o diálogo com a Eletronorte para a formulação de convênio
destinado à construção do prédio e aquisição dos equipamentos necessários à
implantação do serviço de Terapia Renal Substitutiva – TRS, ou, caso tal
convênio não evolua, APONTE, no prazo de 2 meses, outras alternativas e faça os
encaminhamentos necessários para a implantação de tal serviço no menor intervalo
de tempo possível.
N) DETERMINE a imediata adequação dos serviços de
limpeza e higienização do HRT. Prazo: 5 dias.
O) DETERMINE
a realização de constante fiscalização sobre as condições de trabalho dos
profissionais terceirizados, não permitindo o labor sem a utilização de
equipamentos de proteção individual (Lei nº 6.514/1977), bem como ADOTE as
sanções contratuais cabíveis em face de eventuais ilícitos praticados pela empresa
contratada. Prazo: 10 dias.
P) PROCEDA
à inauguração da Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia
(UNACON) de Tucuruí. Prazo: 2 meses. (Data final: 30 de Julho de 2014)
Requisita, desde logo, o
MINISTÉRIO PÚBLICO, com fundamento no art. 8º, II, da Lei Complementar nº
75/93, que Vossa Excelência informe, em até 20 dias, se acatará ou não esta
recomendação, informando, em qualquer hipótese de negativa, os respectivos
fundamentos.
Os prazos acima fixados terão
início após o decurso do prazo para resposta.
Esclarece o Ministério Público
que, além do seu escopo pedagógico e preventivo, a presente recomendação
presta-se a alertar o destinatário sobre o modo adequado de proceder quanto às
matérias aqui tratadas. Assim, a partir da datada entrega da presente, o
Ministério Público considera seus destinatários como pessoalmente cientes da
situação ora exposta e, nesses termos, passíveis de responsabilização por
quaisquer eventos futuros imputáveis a sua omissão.
Em caso de aceitação da
presente recomendação, deverá ser firmado Compromisso de Ajustamento de Conduta
até o 30º dia, para melhor detalhamento das obrigações assumidas, assegurando,
assim, níveis satisfatórios para o atendimento do direito social à saúde.
Em caso negativo, ou no caso
de esgotamento dos prazos supra sem que tenha havido a assinatura do TAC, o MPF
e o MPE adotarão as medidas cabíveis para a restauração da normalidade
constitucional quanto ao tema.
Por fim, faz-se impositivo
constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público
sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com
relação ao agente supra mencionado ou aos entes públicos com responsabilidade e
competência, o que pode incluir o ajuizamento de ação judicial visando à
reparação por danos morais coletivos, em razão da evolução a óbito de pacientes
que aguardavam a transferência a outros hospitais por não haver a estrutura
adequada no HRT, e, eventualmente, o ajuizamento de ações voltadas à
responsabilização dos agentes públicos aos quais possam ser imputados os graves
atos de ineficiência funcional constatados quanto à garantia do direito
constitucional à saúde.
Dê-se ciência da expedição da
presente Recomendação ao Conselho Estadual de Saúde e ao TCM/PA.
Recomendação emitida pelo MPF
e pelo MPE/PA para o Exmo. Sr. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ, para a
adoção de medidas relacionadas ao Hospital Regional de Tucuruí.
Na certeza do pronto
acatamento da presente recomendação, colhemos o ensejo para render votos de
elevada estima e distinta consideração.
Tucuruí-PA, 30 de
maio de 2014.
Paulo Rubens
Carvalho Marques
PROCURADOR DA REPÚBLICA
Francisco Charles
Pacheco Teixeira
PROMOTOR DE
JUSTIÇA
Adriana Passos
Ferreira
PROMOTORA DE
JUSTIÇA
Francisca Suênia
Fernandes de Sá
PROMOTORA DE
JUSTIÇA
Amanda Luciana
Sales Lobato
PROMOTORA DE
JUSTIÇA
A unacon vai virar maternidade do município de Tucuruí.alguém duvida?
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