Vereador Hildebrando Azevedo
Vereador Hildebrando Azevedo preso por decisão judicial por crime de improbidade administrativa
WELLINGTON HUGLES
De Breu Branco
Foto: Wellington Hugles
Na manhã desta segunda-feira
(18), o ex-presidente da Câmara de Vereadores de Breu Branco, o vereador Hildebrando
de Souza Azevedo (PP), foi preso e levado a Seccional de Tucuruí, por decisão judicial.
O vereador foi preso dentro da
Câmara de Vereadores, logo após o encerramento da sessão ordinária desta
segunda-feira (18), quando o oficial de justiça, acompanhado de força policial,
apesentou a contra-fé da decisão judicial, sendo imediatamente encaminhado para
o cárcere da Seccional de Tucuruí.
A decisão foi exaurida pelo juiz titular da Comarca de Breu
Branco, o magistrado José Jonas Lacerda de Sousa, após ter analisado o Processo
nº 0006458-26.2015.8.14.0104, através da denúncia formulada pelo Ministério
Público Estadual, em face do vereador Hildebrando de Souza Azevedo, ter, supostamente, incidido nas
condutas delitivas amoldadas no Art. 312, caput, c/c art. 71, caput, ambos do
CPB.
Dentro da denúncia do Ministério Público, Hildebrando de Souza
Azevedo, atualmente
desempenhando o mandato de vereador em Breu Branco, teria se
apropriado/desviado dinheiro público, com a intenção de satisfazer suas
necessidades pessoais, em detrimento ao interesse público primário usando o
cargo que exercia.
Segundo apurado pelo Ministério Público, os comportamentos delituosos,
teriam sido efetivados desde há época em que o vereador Hildebrando de Souza
Azevedo, ocupava a pasta de
Secretário Municipal de Assistência Social da Prefeitura de Breu Branco, ainda
na gestão do ex-prefeito Eghon Kolling (Alemão), cometendo atos de improbidade
administrativa.
Na época de Secretário Municipal, Hildebrando de Souza Azevedo efetuou diversos pagamentos à sua
esposa, Poliana Silva Azevedo, bem como a um amigo pessoal, Carlos Alberto de
Sousa, com dotações do Fundo Municipal de Assistência Social sem a devida
contraprestação e mediante contratação direta, contrariando os procedimentos
legais, como o licitatório. Mais a frente, adquiriu inúmeros bens com recursos do
Fundo Municipal, os quais deveriam estar no patrimônio daquela Secretaria e
fazendo parte do patrimônio público.
Durante sua gestão na Secretaria Municipal, o Hildebrando desviou
do erário público, aproximadamente R$ 1,2 milhão, dentro das irregularidades
encontradas na prestação de contas dos Convênios nº 1.749/2006 e nº 1.505/2006,
celebrados com a Fundação Nacional de Saúde, cujos objetos consubstanciaram a
construção de Sistema de Abastecimento de Água no Bairro Felicidade, no
montante de R$ 234.564,29 (duzentos e trinta e quatro mil e quinhentos e
sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos); assim como a implementação de
melhorias sanitárias domiciliares nos Bairros Santa Catarina e Novo Horizonte,
na cifra de R$ 949.523,87 (novecentos e quarenta e nove mil e quinhentos e vinte
e três reais e oitenta e sete centavos), respectivamente.
Atualmente no cargo de vereador Hildebrando Azevedo,
teria cometido as seguintes ilicitudes: Omissão na prestação de contas,
conforme exige a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara de
Vereadores; Efetuação de pagamentos mensais de diárias desguarnecidas da devida
demonstração das viagens, bem como celebração de contratações em afronta ao
devido processo legal pertinente; Realização de pagamento de serviços não
ocorridos ou sem a devida comprovação, além de superfaturamento e excessiva
quantidade de produtos adquiridos para a manutenção da Câmara Municipal; Pagamentos
vertidos a servidores e prestadores de serviços inexistentes, “fantasmas”.
O MP denunciou, que dentre os atos praticados pelo
acusado, ressalta-se o documento referente ao arrolamento de bens adquiridos
pelo acusado, oriundo do Departamento de Patrimônio da Prefeitura Municipal, no
período compreendido entre 01/01/2009 e 31/12/2012 (ou seja, época na qual o
acusado era Secretario Municipal), os quais não foram encontrados durante
levantamento físico efetivado pela Municipalidade no período de 04/02/2013 a
08/02/2013, tampouco foram encontrados no acervo patrimonial.
Surgem ainda que o vereador estava “mancomunado” com
empresários locais, que, em vez de serem expedidas várias notas fiscais
referentes às aquisições realizadas, sendo que, aos bens eram conferidas
destinações ilícitas, ou os empresários emitiam as notas sem sequer retirar as
mercadorias do estabelecimento (esquema que, por óbvio, favoreceria ambas as
partes). Além disso, discorre que, eventualmente ostentada a participação de
mais agentes nos fatos delituosos denunciados.
Ficou comprovado que, “coincidentemente”, no ano de
2012, período no qual Hildebrando registrou sua candidatura a vereador, a
Secretaria de Assistência Social emitiu uma enxurrada de ordens de pagamentos, firmada
pelo acusado, para “aquisição” de produtos, circunstância que mostram a
viabilidade latente de desvio e/ou apropriação de dinheiro público para
financiamento de sua campanha eleitoral.
Na ação, o MP pleiteia que sejam oficiados aos
cartórios de imóveis de Novo Repartimento/PA, Tucuruí/PA, Belém/PA e Marabá/PA;
ao DETRAN/PA; à ADEPARÁ; ao Sindicato/Associação ou entidade similar dos
Representantes de Incorporadoras, Construtoras e/ou Imobiliárias deste Estado,
de São Paulo e do Distrito Federal, no intuito de aquilatar se o increpado
possui imóveis, veículos, semoventes ou compras e/ou promessas de compra de
imóveis registrados nos referidos órgãos, respectivamente, remetendo-se cópias
deles, caso existam, ao Poder Judiciário desta Comarca.
O MP pediu ainda ao magistrado, a quebra do sigilo
fiscal e bancário do vereador. Para que Receita Federal traga aos autos
informações detalhada acerca das declarações de Imposto de Renda do acusado no
último quinquênio. Ao passo que esta, no intento de que o Banco do Brasil
forneça elementos sobre movimentações financeiras transacionadas feitas por
Hildebrando (inclusive com cartões de crédito), também no derradeiro
quinquênio, remetendo-se cópias dos dados coletados ao Poder Judiciário desta
Comarca.
Requereu ainda a expedição de ofício à Polícia
Federal com o objetivo de obter informações referentes a possíveis viagens realizadas
pelo acusado ao exterior, destino e quantitativo, nos últimos 05 (cinco) anos;
à Prefeitura Municipal de Breu Branco, no desiderato de exibir nos autos as
Portarias de designação do acusado para o desempenho de funções junto ao Poder
Executivo local, desde o ano de 2009, bem como a esta e à Câmara Municipal de
Vereadores para fornecer as Portarias atinentes a nomeações ou designações de
servidores por parte do acusado, sobretudo relacionadas à Poliana Silva Azevedo
e o Carlos Roberto de Souza; e às empresas identificadas nos documentos apresentados
na ação, a fim de que disponibilizem documentação pertinente à baixa no estoque
dos produtos consignados nas ordens de pagamento e/ou notas fiscais expedidas aos
órgãos do poder público.
O MP pede a decretação da proibição do acusado de
deixar o país no decorrer do presente feito, ordenando a suspensão de seu
passaporte; a indisponibilidade de bens e bloqueio das contas bancárias do
increpado, valendo-se do sistema Bacenjud; e o ergástulo cautelar do acusado,
como medida de ultima ratio aplicável ao caso, assegurando a estabilidade da
ordem pública, a conveniência da instrução criminal e garantindo a futura
aplicação da lei penal.
Na decisão, o magistrado José Jonas Lacerda de Sousa, juiz
titular da Comarca de Breu Branco, analisou a denúncia ofertada pelo Ministério
Público, ficando evidentes, as lamentáveis ações delituosas, e de extrema
gravidade, não só no que se refere à malversação do dinheiro público, ora investigada,
mas também a possível formação de uma verdadeira associação “quadrilha”
criminosa, constituída em prejuízo ao erário e, por corolário, malefício a todos
os munícipes.
Dentro da análise do magistrado, quanto à consistência dos
elementos informativos que consubstanciam a justa causa para o exercício da
ação penal, ao julgador não restou evidenciados indícios razoáveis de autoria e
prova da materialidade do crime imputado na denúncia, sob os auspícios do
primado in dúbio pro societate, e que ação em epigrafe, está lastreada em
robusta prova documental, alguns de índole oficial, bem como se infere por
satisfeitos os requisitos legais insculpidos no Art. 41, do CPP, não
constituindo qualquer das casuísticas lapidadas no art. 395, do CPP.
Com isso, nada restou ao magistrado José Jonas Lacerda de Sousa,
receber a denúncia oferecida pelo Mistério Público, contra Hildebrando
de Souza Azevedo, estando o
acusado teoricamente incurso nas penas do Art. 312, caput, c/c Art. 71, caput, ambos
do CPB. E dentro da decisão exaurida pelo Juiz, determinou a citação de Hildebrando
de Souza Azevedo, para apresentar
resposta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o Art. 396, do CPP.
Prisão Preventiva - O magistrado decidiu
pela prisão preventiva de Hildebrando de Souza Azevedo, com
fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal
e para assegurar a futura aplicação da lei penal, de acordo com o que determinam
os Arts. 311, 312 e 313, do CPP,
datado e passado em Breu Branco, no dia 15 de maio de 2015. José Jonas Lacerda
de Sousa, Juiz de Direito Titular.
Povo de Tucurui querem mp atuante e um juiz deste por aqui.
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